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Tenho direito a revisão da vida toda após a reforma da previdência?

Tenho direito a revisão da vida toda após a reforma da previdência?

Tenho direito a revisão da vida toda após a reforma da previdência?

Muitas pessoas nos perguntam se cabe revisão da vida toda após a reforma da previdência, ou seja, para quem se aposentou após 13 de novembro de 2019.

E aqui vamos detalhar se cabe ou não esta revisão para os trabalhadores que se aposentaram após a reforma.

Neste artigo vou também explicar sobre o prazo de 10 anos para requerer a revisão da vida toda, e você vai entender o motivo de não poder ajuizar a ação quem teve a sua aposentadoria há mais de 10 anos.

Portanto, iremos conversar sobre quem não pode pedir a revisão da vida toda, seja quem se aposentou antes ou posteriormente a determinada data.

Isso mostra que é uma ação de exceção e possui um termo inicial e final para o número de aposentados que podem requerer esta revisão.

Primeiramente é bom explicar, de forma resumida, o que é a revisão da vida toda.

Entenda a tese da revisão da vida toda

A revisão da vida toda, ou RVT, é a possibilidade de requerer o aumento da sua aposentadoria utilizando os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.

Sempre que existem reformas previdenciárias, o legislativo edita normas de transição, que são utilizadas por quem já estava perto da aposentadoria e não poderia ser prejudicado de forma tão extrema com a chegada de uma lei mais severa. Portanto, quem se aplica a estes casos pode aplicar o cálculo de revisão da vida toda.

Muitos aposentados foram prejudicados em seu cálculo, pois a regra de transição foi mais desfavorável que a permanente, e isso fica mais claro com o seguinte exemplo:

Imaginem que o senhor José tinha 34 anos de contribuição antes da lei mudar, faltando apenas um ano para aposentar-se. E o João nunca havia contribuído ao INSS quando a lei mudou, no ano de 1999.

Não seria injusta a criação de uma lei mais favorável ao João, que permitisse incluir todos os seus salários de contribuição, do que para o senhor José?

É isso que a revisão da vida toda busca corrigir, ela iguala a regra do senhor José e do João, trazendo para os dois a regra permanente que surgiu com a nova lei, e com isso o senhor José poderá utilizar todos os seus salários de contribuição.

E como o judiciário tem entendido o direito a revisão?

A ação foi julgada procedente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou de forma unânime o direito de revisão aos aposentados.

Porém, o INSS recorreu ao Supremo Tribunal Federal e lá o processo foi julgado procedente também aos aposentados, por 6 votos a 5.

Ocorre que após pedido do Ministro Nunes Marques este processo poderá ser reiniciado, e ainda não temos a data para que isso ocorra.

Importante: o voto do Ministro Relator foi favorável aos aposentados, e este se aposentou, porém o voto será mantido. Isso é muito importante para que os aposentados consigam este tão importante direito.

Para quem cabe a revisão da vida toda?

A revisão da vida toda é uma ação de exceção, e não cabe para todos os aposentados. Ela não cabe nos seguintes casos:

  • Benefícios concedidos a mais de 10 anos (decadência);
  • Para quem não possuía salários de contribuição antes de julho de 1994;
  • Para quem possui os mais altos salários após julho de 1994;
  • Quem se aposentou pelas novas regras trazidas pela reforma da previdência em novembro de 2019 (falarei sobre isso a seguir);

E mesmo cumpridos estes 4 requisitos é sempre importante fazer o cálculo, pois ele não é vantajoso para todos os aposentados.

Em resumo ela cabe para quem se aposentou há menos de 10 anos, possui os maiores salários de contribuição anteriores a julho de 1994 e se aposentou pelas regras anteriores a reforma da previdência de 2019.

Documentos devem ser analisados para a revisão da vida toda

Importante também tratarmos sobre a documentação a ser utilizada para a RVT. O principal documento é o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), pois nele você encontra os vínculos de trabalho e também os salários de contribuição do trabalhador.

Aqui é necessário um cuidado, pois geralmente o CNIS começa em 1982 e se o trabalhador iniciou a sua jornada de trabalho antes desta data, deverá comprovar os salários de contribuição para realizar o cálculo.

Estes poderão ser comprovados por meio de:

  • Holerites;
  • Alterações salariais da CTPS;
  • Fichas da empresa;
  • Micro-fichas do INSS para autônomos e facultativos;
  • Processo de aposentadoria;
  • Extratos de FGTS;
  • Carnês e outros.

Outro documento importante para ser analisado é a carta de concessão e o histórico de créditos, para saber qual a lei aplicada em seu benefício e também verificar se o direito já decaiu.

Existe prazo para fazer o meu pedido?

Sim, conforme tratado no início deste artigo, é importante trazer para vocês que a RVT não se aplica para novos casos trazidos pela reforma da previdência, e também não se aplica para aposentadorias antigas.

A revisão da vida toda possui o prazo de 10 anos para o seu pedido, e ele se inicia do primeiro recebimento de benefício, conforme estipula o artigo 103 da Lei 8.213/1991.

Abaixo vou transcrever para vocês o que diz a lei de benefícios do INSS:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado.”

A decadência é o prazo de 10 anos, onde você perde o direito de entrar com a ação, mesmo tendo o direito de revisão.

De forma bem simples: o seu direito “caduca” após este prazo, alguns entendem como “prescrição”, mas o judiciário possui entendimento de que após 10 anos do primeiro recebimento de benefício o direito vai decair.

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E afinal, cabe revisão da vida toda para quem se aposentou após a reforma da previdência?

Como já conversamos sobre o que é a RVT, quem já passou o prazo de pedir e os documentos a serem utilizados para saber se você tem direito, vamos responder o intuito deste artigo: “pode quem se aposentou após a reforma fazer a revisão da vida toda?”

E a resposta é: depende.

Neste caso teremos duas situações:

1) Quem se aposentou após a reforma da previdência, porém, por meio do direito adquirido.

Estas pessoas podem ter direito a revisão da vida toda, pois já possuíam direito a aposentar-se antes de 13 de novembro de 2019 e vieram a se aposentar posteriormente, mas com base na lei antiga (9.876/99).

Por isso é muito importante analisar a carta de concessão, para saber se foi aposentado na regra antiga, podendo assim ter direito a revisão.

2) Quem se aposentou pelas regras novas trazidas pela reforma.

Estes não poderão pedir a revisão da vida toda, seja quem se aposentou pela regra do pedágio de 50%, pedágio de 100%, regra de pontos, idade mínima mais tempo de contribuição ou a idade mínima progressiva das mulheres.

Não podem, pois a RVT trata da ilegalidade da regra transitória da lei 9.876/99 quando mais desvantajosa que a permanente, e aqui não foi aplicada esta regra.

Quem tem direito a revisão da vida toda após a reforma?

Apenas e tão somente quem se aposentou por meio do direito adquirido, ou seja, já possuíam direito a aposentar-se antes de 13 de novembro de 2019 e optaram por se aposentar depois.

Mas é importante verificar se esta pessoa foi aposentada pela regra antiga, utilizando a regra de transição da lei 9.876/99 (apenas com a carta de concessão poderemos saber), pois muitos tinham direito a regra antiga mas uma regra trazida pela reforma foi mais vantajosa em seu caso (não cabendo a revisão).

Quem não tem direito a RVT após a reforma da previdência?

Quem teve em sua aposentadoria aplicada uma regra trazida pela reforma da previdência, ou seja, uma nova regra (pedágios de 50 e 100%, pontos…).

Quais documentos são utilizados para pedir a revisão da vida toda após a reforma da previdência?

São os mesmos, porém se atentar a carta de concessão, para verificar qual a regra de cálculo e transição foi aplicada no caso concreto.

Conclusão

O pedido de revisão da vida toda possui o prazo de 10 anos para ser realizado, e este prazo se inicia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao primeiro recebimento de INSS.

Tomem muito cuidado, pois diariamente atendemos aposentados que perderam este direito.

E a revisão da vida toda não se aplica para quem se aposentou posteriormente a 13 de novembro de 2019 e em sua aposentadoria foi aplicada uma das regras trazidas pela reforma da previdência.

Poderá requerer a revisão da vida toda quem se aposentou após a reforma, porém já possuía direito adquirido e teve a sua aposentadoria concedida pela regra e legislação anterior.

A revisão da vida toda exige 3 cuidados básicos:

  • Decadência;
  • Regra aplicada (deve ser a regra transitória da Lei 9.876/99);
  • Cálculo.

Sempre busque um profissional especializado, pois exige minuciosa atenção documental, contábil e processual.

A ABL Advogados trabalha desde 2013 com esta revisão, em todo o território nacional.

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