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Reforma da Previdência: Entenda tudo sobre a nova regra para aposentadoria

Em um escritório espaçoso, advogados de pensão por morte estão focados em seus computadores trabalhando enquanto usam roupas sociais.

A Nova Previdência passou a viger desde o dia 13 de novembro do ano de 2019, porém com a mudança de ano algumas regras transitórias já sofreram modificações, implicando na concessão dos benefícios.

Vou tentar aqui resumir as mais importantes:

Idade mínima e contribuição após a Reforma Previdenciária

A aposentadoria por tempo de contribuição teve seu fim, agora será necessário cumprir também a idade mínima para se aposentar. No Regime Geral a regra geral de aposentadoria passa a exigir, das mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição. No caso dos homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição. O tempo de contribuição mínimo permanecerá em 15 anos somente para os homens que estiverem filiados ao RGPS antes de 13/11/2019.

No RPPS da União, a nova regra geral exigirá 62 anos de idade para mulheres e 65 para os homens, com pelo menos 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

Para os professores, por exemplo, são 25 anos de contribuição e idade mínima de 57 anos, para as mulheres, e de 60 anos para os homens. Essa regra somente se aplicará aos professores que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

Policiais, tanto homens quanto mulheres, poderão se aposentar aos 55 anos de idade, desde que tenham 30 anos contribuição e 25 anos de efetivo exercício da função. Essa regra se aplicará aos cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo, policial legislativo, policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal e policial civil do Distrito Federal.

Cálculo do benefício

Não serão mais desconsiderados os 20% menores salários de contribuição, e também não haverá a incidência do fator previdenciário. Os benefícios se iniciam em 60% da média dos salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e haverá um acréscimo de 2% ao ano trabalhado a partir do 15o para mulheres e do 20o para homens. Ex: mulher com 18 anos de contribuição terá um coeficiente de 66%, homem com 25 anos de contribuição terá um redutor de 30%.

O percentual do benefício recebido poderá ultrapassar 100% para mulheres que contribuírem por mais de 35 anos e para homens que contribuírem por mais de 40 anos – sempre limitado ao teto do RGPS.

Para os servidores públicos federais que ingressaram na carreira a partir de 1º de janeiro de 2004, o cálculo do benefício será semelhante ao do Regime Geral.Já para os que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, ficará mantida a integralidade, ou seja, o valor da aposentadoria será o do último salário, desde que atendidos os requisitos das regras de transição.

REGRAS DE TRANSIÇÃO

Nova Reforma da Previdência e Regras de Transição

Hoje este é o ponto que mais gera dúvidas nos trabalhadores, pois se aplica aos segurados que estão próximos da aposentadoria.

Transição por sistema de pontos

Essa regra soma o tempo de contribuição com a idade. Mulheres poderão se aposentar a partir de 87 pontos e homens, de 97, em 2020. O tempo mínimo obrigatório de contribuição é de 30 anos, para mulheres, e de 35 anos, para homens. A cada ano será exigido um ponto a mais, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028, e 100 pontos para as mulheres, em 2033.

Para professores ocorre um decréscimo de 5 anos, ou seja, as professoras poderão pedir aposentadoria a partir da soma de 82 pontos, desde que tenham o mínimo de 25 anos de contribuição, e os professores, com 92 pontos e, no mínimo, 30 anos de contribuição. Os pontos subirão até 92, para elas, e até 100, para eles.

Transição por tempo de contribuição e idade mínima

As mulheres poderão se aposentar aos 56 anos e 6 meses, com pelo menos 30 anos de contribuição. Já para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 6 meses com pelo menos 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida subirá seis meses a cada ano, até chegar aos 62 anos de idade para elas, em 2031, e aos 65 anos de idade para eles, em 2027.

Professores tem redução de 5 anos na idade e tempo de contribuição.

Pedágio de 50%

As mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão escolher pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens).

Ex: homem com 34 anos de contribuição deverá trabalhar por mais 1 ano e 6 meses.

Neste caso não se aplica os 60% para a realização do cálculo, e sim o fator previdenciário (EXCEÇÃO).

Pedágio de 100%

Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição. Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Por exemplo, uma mulher de 57 anos de idade e 27 anos de contribuição terá de trabalhar mais seis anos.

Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (não haverá o redutor de 60% mais 2% a cada anos contribuído à partir de 15 ou 20 anos).

Professores tem a redução de 5 anos.

Aposentadoria por idade

Essa regra não se aplica aos homens.

Para as mulheres, a idade mínima começa em 60 anos e 6 meses, em 2020, e sobe seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023. Deve contribuir por pelo menos 15 anos.

Transição por sistema de pontos e idade mínima

Poderão se aposentar pelo sistema de pontos, também cumprindo 87 pontos para mulheres e 97 pontos para homens, desde que cumpram também o requisito de idade mínima, que começou em 2019 em 56 anos para as mulheres e em 61 anos para os homens, passando para 57 e 62 anos, respectivamente, em 2022. A cada ano será exigido mais um ponto, chegando a 105 para os homens, em 2028, e a 100 para as mulheres, em 2033.

O tempo de contribuição mínimo será de 30 anos, para servidoras, e de 35 anos para servidores. Todos deverão ter, pelo menos, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

Poderão se aposentar com o valor integral do último salário na ativa as mulheres que tiverem completado 62 anos e os homens a partir dos 65 anos, desde que tenham ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003.

Os servidores que tiverem ingressado a partir de 2004, o cálculo seguirá a regra geral da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 20 anos (tanto homens quanto mulheres).

Professores terão a redução de 5 anos, como no RGPS.

Transição com idade mínima e pedágio de 100%

Esta regra permite que o servidor se aposente desde que cumpra em dobro o tempo que falta para se aposentar e tenha atingido a idade mínima.

Para servidoras, a idade mínima será de 57 anos e para os servidores, de 60 anos. Também será necessário comprovar 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria. O benefício será equivalente à última remuneração, para quem tiver ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003, ou a 100% da média de todos os salários desde julho de 1994, para os que ingressaram a partir de 2004.

Professores terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição, como no RGPS.

Alíquotas

As alíquotas passarão a ser progressivas em razão da renda (igual o imposto de renda).

Para o RGPS

  • Até um salário mínimo: 7,5%
  • Entre um salário mínimo e R$ 2 mil: 9%
  • Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%
  • Entre R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14%

Para servidores públicos federais no RPPS Federal

  • Até um salário mínimo: 7,5%
  • Entre um salário mínimo e R$ 2 mil: 9%
  • Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%
  • Entre R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14%
  • Entre o teto do RGPS e R$ 10 mil: 14,5%
  • Entre R$ 10 mil e R$ 20 mil: 16,5%
  • Entre R$ 20 mil e o teto constitucional: 19%
  • Acima do teto constitucional: 22%

As novas alíquotas somente entrarão em vigor em março de 2020.

Pensão por morte

O pagamento será de 50% do valor da aposentadoria acrescido de 10% para cada dependente:

Ex: falece o pai e deixa mulher com um filho = 70%

Para os dependentes inválidos ou com deficiência grave, o pagamento será de 100% do valor da aposentadoria no Regime Geral, sem exceder o teto.

No caso de servidores públicos da União, do valor que exceder o teto será pago 50% mais 10% por dependente.

Cônjuges ou companheiros de policiais e de agentes penitenciários que morrerem por agressão sofrida em decorrência do trabalho terão direito à pensão integral.

Limite e acúmulo de benefício

Nos casos em que a lei permitir acúmulo de benefício, serão pagos 100% do benefício de maior valor a que a pessoa tem direito, mais um percentual da soma dos demais.

Esse percentual vai variar da seguinte forma:

  • 100% do valor até um salário mínimo;
  • 60% do valor que estiver entre um e dois salários mínimos;
  • 40% do que estiver entre dois e três salários; 20% entre três e quatro salários mínimos;
  • 10% do que ultrapassar quatro salários mínimos.

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