Posso continuar trabalhando após solicitar a Aposentadoria Especial? [2022]
A aposentadoria especial é uma proteção social garantida ao segurado que expõe diariamente a sua saúde em risco.
Tem direito à aposentadoria especial o segurado que trabalha, como exemplo, exposto a frio, calor, ruído, agentes biológicos, eletricidade…
Uma dúvida muito recorrente dos trabalhadores expostos a agente nocivo à saúde, é se poderão continuar trabalhando após ter sido concedida a aposentadoria especial.
E isso é fator determinante a continuarem ou não trabalhando e expondo continuamente sua saúde ao risco.
Tudo depende do tipo deaposentadoria que irão obter, pois se for a aposentadoria especial não poderão continuar trabalhando em atividade nociva.
Este assunto foi tratado no ano de 2020 pelo STF no Tema 708, e o entendimento em repercussão geral (vale para todos) não foi bom para o aposentado, conforme abaixo:
“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.”
Entenda o resultado do julgamento para quem obteve a aposentadoria especial
(Posso ou não continuar trabalhando se me aposentei especial?)
Aqui iremos responder esta pergunta, realizada por tantos segurados que se aposentaram ou buscam a sua aposentadoria especial.
O julgamento foi contrário aos aposentados que pretendem se aposentar de forma especial e continuar trabalhando em função que prejudique sua saúde, pois entendeu ser constitucional o cancelamento da aposentadoria.
Não importa se a atual atividade é a mesma que lhe garantiu o benefício, e sim se continua exposto ao risco.
Se o benefício se deu de acordo com as regras antigas – atividades prestadas por 15, 20 ou 25 anos e nela exposto a agente prejudicial à saúde, ou pelas novas regras publicadas à partir da reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019.
Quando se aposenta pelos pontos de transição (que variam de 66 a 86 pontos somando a idade com o tempo de contribuição) ou pela regra definitiva (varia de 55 a 60 anos de idade com exposição de 15 a 25 anos dependendo do grau de exposição) a aposentadoria é especial e não poderá continuar.
Com a aposentadoria comum
Caso a aposentadoria seja comum, mesmo que tenha convertido parte de período especial em comum, parase aposentar antes ou aumentar o valor do benefício, poderá regularmente continuar trabalhando em sua atividade. A aposentadoria não impedirá que continue em seu trabalho, ou retorne a ele.
Ex: Maria trabalhou por 28 anos, sendo 23 anos em atividade comum e 5 anos em atividade especial. Ao pedir seu benefício ela converteu os 5 anos de especial em comum, e chegou nos esperados 30 anos para a aposentadoria.
Isso é muito comum, e a aposentadoria continua sendo comum, não se trata de aposentadoria especial. Apenas houve conversão de período.
Importante que olhe em sua carta de concessão a espécie de benefício que lhe foi concedido, apenas a “aposentadoria especial” de espécie 46 não garante o direito de continuar trabalhando na mesma atividade.
E destaco um detalhe muito importante: também quer dizer que o aposentado especial pode ainda trabalhar, porém a nova atividade não pode lhe causar exposição habitual e permanente a agente agressivo à saúde.
Veja o exemplo a seguir
Ex: O Dr. José trabalhou como médico plantonista no pronto-socorro de um hospital municipal por 25 anos. Em razão da exposição a agentes insalubres, ele se aposentou de forma especial.
Caso o Dr. José venha a trabalhar no mesmo hospital, porém na parte administrativa, sem exposição a insalubridade, ele poderá continuar trabalhando.
O Dr. José pode também trabalhar em qualquer outra profissão, o que ele não pode é encontrar um emprego que novamente o exponha a risco. E no exemplo acima, receberá tanto o salário em seu emprego, como a aposentadoria do INSS.
Se no caso acima, ele voltar a trabalhar como plantonista ou outra atividade agressiva, a sua aposentadoria será cancelada e deverá devolver aos cofres do INSS os valores recebidos como benefício previdenciário.
O intuito do legislador em diminuir o tempo da sua aposentação é a presunção absoluta de incapacidade decorrente do tempo do serviço prestado de maneira insalubre, buscando com isso preservar a saúde do trabalhador.
Portanto, entende o Supremo Tribunal Federal quenão seria correto receber um benefício que protege sua saúde e ao mesmo tempo voltar a se expor ao risco recebendo a aposentadoria especial.
Novas regras da aposentadoria especial pós reforma
Neste vídeo busquei tratar as mudanças trazidas pela reforma da previdência na aposentadoria especial:
Pelas novas regras trazidas pela reforma da previdência (EC 103 de 12 de novembro de 2019) os trabalhadores que entraram jovens nesses serviços especiais terão de contribuir por até 10 anos a mais.
Antes de 13 de novembro de 2019, o segurado que trabalhou por 15, 20 ou 25 anos em condições especiais poderia se aposentar, independentemente da sua idade. Esses anos variavam de acordo com a exposição e atividade que exercia.
Agora é preciso cumprir uma idade mínima, o que antes não ocorria. Além disso, o valor da aposentadoria também foi reduzido, a depender da situação do trabalhador.
No total, existem três categorias de atividades, conforme o grau de exposição. Entre elas, cada uma exige um tempo de contribuição mínimo, que, nesse caso, não foi alterado pela reforma da Previdência.
São eles:
- Risco baixo: 25 anos de contribuição exposto a atividade prejudicial;
- Risco médio: 20 anos de contribuição exposto a atividade prejudicial;
- Risco alto: 15 anos de contribuição exposto a atividade prejudicial.
A reforma da Previdência estabeleceu uma idade mínima de 60 anos para o segurado especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de risco baixo, 58 anos para o de risco médio e 55 anos para o de risco alto.
Dessa forma, um médico exposto a insalubridade (risco baixo), por exemplo, que começou a trabalhar com 25 anos de idade poderia se aposentar, antes da reforma, com 50 anos de idade, uma vez que completou 25 anos de atividade especial.
Agora, com a reforma da Previdência, precisará ter pelo menos 60 anos de idade.
Para o segurado especial, a nova redação lhe garante apenas uma regra de transição. O texto criou um sistema de pontos (equivalente à soma do tempo de contribuição com a idade do trabalhador) segundo o grau de risco a sua saúde.
- 86 pontos (risco baixo) com 25 anos de serviço
- 76 pontos (risco médio) com 20 anos de serviço
- 66 pontos (risco elevado) com 15 anos de serviço
Dessa forma, um trabalhador (risco baixo) de 54 anos de idade que contribuiu por 36 anos não precisará esperar chegar aos 60 anos de idade para se aposentar, como pede o texto da nova Previdência.
Entretanto, um segurado especial, metalúrgico (como exemplo), que tem 50 anos de idade e trabalhou por 30 anos em atividade de risco não consegue se aposentar.
A reforma da Previdência mudou o cálculo do valor do benefício a ser pago ao segurado especial. Sendo assim, trabalhadores que se aposentarem próximo ao tempo mínimo de contribuição terão uma aposentadoria menor.
Cálculo da aposentadoria especial pós reforma
Antes de novembro de 2019, o valor do benefício da aposentadoria especial consistia em 100% (não era aplicado qualquer redutor, como o fator previdenciário) da média dos 80% maiores salários do contribuinte recebidos após 1994. Ele era integral, sem redutor.
Aqui fiz um vídeo sobre este tema (fator previdenciário):
Com a reforma da Previdência, a aposentadoria especial do INSS passa a ter um novo formato de cálculo. O valor do benefício equivale a 60% da média de todos os salários, mais dois pontos percentuais a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres.
A regra vale para os graus baixo e médio de periculosidade. Por sua vez, no caso dos trabalhadores que atuam em atividade de risco alto, são acrescidos dois pontos percentuais a cada ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição.
E para quem cumpriu as regras antes da reforma?
Se o trabalhador cumpriu os requisitos antes de 13 de novembro de 2019, e não pediu até hoje a sua aposentadoria, ele poderá utilizar as regras anteriores a reforma. É um direito adquirido do trabalhador, mesmo que não tenha exercido esse direito.
Muitos nem sabem, mas tinham o direito antes desta data, por isso a importância da análise documental e entrevista sobre seu histórico laboral.
STF permite que aposentado especial trabalhe na pandemia
O Supremo Tribunal Federal decidiu que neste momento de pandemia, os profissionais da área da saúde que se aposentaram de maneira especial podem continuar trabalhando, desde que atuem no combate e tratamento do Covid.
Eles devem estar atuando diretamente com o controle da doença, e isto se aplica para médicos, enfermeiros, dentistas, profissionais da limpeza…
Recomendações para quem tem aposentadoria especial
O que eu aconselho ao segurado que trabalhou todo o período de forma especial e pretende continuar trabalhando em sua mesma atividade, é que ele faça a conversão do tempo especial em comum, para que sua aposentadoria não seja a especial.
Importante: esta conversão é válida para o período trabalhado de forma especial antes de 13 de novembro de 2019.
Porém, não é possível generalizar, devendo ser analisado o caso concreto, pois o valor do benefício poderá não corresponder ao esperado.
Se você ainda tem dúvidas sobre a aposentadoria especial, entre em contato com um de nossosadvogados previdenciáriosem nosso site. Estamos prontos para atendê-lo!
Por João Badari, advogado e sócio da ABL Advogados