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5 revisões que excluem o fator previdenciário da aposentadoria

João Badari, sócio da ABL Advogados

Com a nova legislação, muita gente terá de trabalhar mais tempo para obter o benefício integral. Há situações que ajudam a elevar o valor. Confira!

Dois meses depois de a reforma da Previdência entrar em vigor, o engenheiro mecânico Manuel Ricardo Bertolini Teixeira fez os cálculos e viu que conseguiria a aposentadoria integral, sem a aplicação do fator previdenciário.

A concessão seria possível porque ele já estava apto para se aposentar antes da reforma, utilizando a regra 86/96 em seu benefício.

Pela legislação antiga, para se obter a aposentadoria integral homens precisavam somar 96 Pontos (35 anos de contribuição mais idade) e mulheres 86 Pontos (30 anos de contribuição mais idade).

Teixeira tinha aproximadamente 37 anos de contribuição somando o período que atuou em atividade insalubre, que eleva o cálculo a 1,4 ano por ano trabalhado.

Ao entrar com o pedido, ele reivindicou que fosse considerado o período de insalubridade, o que aumentaria o seu tempo de contribuição.

Mesmo apresentando todas as provas, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não considerou a atividade insalubre no cálculo e concedeu um benefício menor do que ele teria direito.

Também não computou um vínculo empregatício adicionado manualmente que constava na sua carteira de trabalho, o que é obrigado por lei. Teixeira, então, entrou com um recurso administrativo diretamente no instituto e aguarda decisão final.

Maioria dos segurados desconhece seus direitos

O engenheiro sabia sobre os seus direitos, por isso reivindicou e deve conseguir o benefício integral, segundo o advogado João Badari, especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

Porém, Badari alerta que muitos trabalhadores deixam de retirar o fator previdenciário da sua aposentadoria por puro desconhecimento.

“Muitos segurados acabam obtendo sua aposentadoria e aceitando o valor concedido pelo INSS, porém em diversos casos este valor está errado, sendo possível aumentar ou excluir o fator previdenciário.”
João Badari

5 revisões da aposentadoria que permitem a exclusão do fator.

Badari destaca, porém, que o aposentado deve se atentar a dois pontos:

• A concessão do benefício não pode ultrapassar 10 anos (tempo que prescreve a ação); e
• O benefício deve ter sido concedido após 2015 para a aplicação da regra 85/95.

A fórmula 85/95 vem sofrendo alteração ao longo do tempo, levando em conta a expectativa de vida do brasileiro. Até 2027 a fórmula atingirá o patamar 90/100. Veja a seguir:

• 2015 a 2018: 85 para mulheres / 95 para homens;
• 2019 a 2020: 86 (mulheres) / 96 (homens);
• 2021 a 2022: 87 (mulheres) / 97 (homens);
• 2023 a 2024: 88 (mulheres) / 98 (homens);
• 2025 a 2026: 89 (mulheres) / 99 (homens); e
• 2027: 90 (mulheres) / 100 (homens).

Confira as revisões

1) Adicionais de ação trabalhista

Se o trabalhador venceu uma ação trabalhista e teve o vínculo empregatício reconhecido, poderá incluir este período no seu tempo de contribuição e excluir o fator previdenciário.

Qualquer profissional que passou por esta situação pode solicitar a revisão, desde que respeitado o prazo de 10 anos para entrar com a ação.

Exemplo que cabe ação:

Segurado se aposentou em 2015 e a ação trabalhista acabou em 2017. Por ter solicitado reconhecimento do vínculo de 1993 a 1998, ou seja, antes da concessão do benefício, ele pode pedir a revisão.

Exemplo que não cabe ação:

Segurado se aposentou em 2012 e entrou com uma ação em 2016 para pedir o reconhecimento do vínculo empregatício de 2013 a 2016.

Nesse caso não cabe ação porque sua aposentadoria foi concedida antes do período de inclusão que ele solicitou.

2) Aprendiz e militar

Os segurados que exerceram atividades como aluno aprendiz ou prestou serviço militar nas Forças Armadas, podem incluir esse período na contagem do cálculo do benefício.

Se o segurado ou aposentado cursou o ensino fundamental ou médio em escola técnica como aluno aprendiz, também pode somar esse período no cálculo do seu tempo de contribuição.

Nesse caso, será preciso comprovar algum tipo de remuneração ou vínculo empregatício mesmo que de forma indireta. Vale o recebimento, inclusive, de uma ajuda de alimentação ou uniforme.

Quanto ao período militar, por lei o segurado que esteve à disposição do serviço militar deve ser considerado como tempo de contribuição/serviço para fins de obtenção de aposentadoria.

Basta apresentar o certificado de reservista com a data inicial e final do período em que prestou o serviço militar.

3) Atividade insalubridade

Esse é o caso do engenheiro Manuel Ricardo Bertolini Teixeira citado no início da reportagem.

Com a reforma da Previdência, não é mais permitido converter o período trabalhado em atividade especial (insalubridade) em atividade comum.

No entanto, dá para computar esse período que o trabalhador exerceu antes de 13 de novembro de 2019.

Para homens, a cada dez anos trabalhados, há o acréscimo de 1,4 ano. Para mulheres, é de 1,2 ano.

Ao incluir o período no qual atuou com atividade insalubre, é possível aumentar o tempo de contribuição e, com isso, o valor da aposentadoria.

Entre as atividades consideradas de risco ao trabalhador, estão: exposição a ruídos, frio ou calor.
O pedido de revisão pode ser feito com a apresentação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

O documento é necessário para comprovar ao INSS que o trabalhador esteve exposto a agente agressivo à saúde durante sua carreira.

Podem solicitar a revisão tanto o trabalhador que apresentou a documentação e não teve o reconhecimento administrativo da atividade insalubre, quanto o trabalhador que conseguiu o documento após se aposentar.

Neste último caso é importante respeitar o prazo de até 10 anos para entrar com a ação.

4) Inclusão da contribuição como servidor público

O segurado do INSS que trabalhou por um tempo como servidor público vinculado a um RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) poderá contabilizar esse período no cálculo da aposentadoria do regime geral.

Para isso, ele deve solicitar a emissão da CTC (Certidão do Tempo de Contribuição) para o RPPS e enviar o pedido de análise ao INSS.

Com o tempo trabalhado no regime próprio ele pode aumentar o seu tempo de contribuição e ou atingir os pontos necessários para excluir o fator previdenciário.

Badari faz um alerta: o segurado que optar por transferir este período para o INSS, não poderá utilizá-lo no regime anterior caso queira reivindicar a previdência no RPPS.

5) Recolhimento em atraso

Esta revisão vale para autônomos ou empresários que não contribuíram para o INSS em determinado período que exerciam atividade remunerada.

Para poder fazer o recolhimento da contribuição retroativa é preciso comprovar que estava trabalhando e auferindo renda naquele período. Uma das formas de comprovação é a declaração do Imposto de Renda.

Antes de ingressar com a ação, porém, Badari avisa que é preciso calcular o montante a ser pago de contribuição para avaliar a viabilidade do pagamento. “Minha dica é abrir primeiro um processo de reconhecimento do período junto ao INSS, para verificar se ele aceita esse período de trabalho antes de efetuar o pagamento da guia.”

Ao completar esse processo é possível aumentar o tempo total de contribuição, aumentando ou excluindo o fator.

Matéria originalmente publicada no Portal R7.

Ao realizar a revisão de sua aposentadora, conte com o auxílio de um advogado previdenciário especialista no caso. Entre em contato com a ABL Advogados e fale com a nossa equipe!

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