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DOENÇAS GRAVES GARANTEM ISENÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA

Aposentados que possuem doença grave podem requerer a isenção do IR em seus benefícios previdenciários.


Publicado pelo Dr. João Badari no JusBrasil do dia 15 de agosto de 2018

Muitos aposentados nos questionam sobre a isenção do imposto de renda em seu benefício, por razão de estar acometido de doença grave. A isenção é garantida por lei e visa aliviar os encargos financeiros enquanto o aposentado se trata da doença, uma sensibilidade estatal com àqueles que passam por um momento de dificuldade de saúde que pesa em seu orçamento, pelos custos de medicamentos, deslocamentos para hospitais, dentre outros.

Consideram-se isentos de IRos proventos de aposentadoria oureforma motivada por acidente em serviçoe os percebidos pelos portadores demoléstia profissional (benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho) e, ainda, aos portadores das seguintes doenças:

a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

b) Alienação Mental

c) Cardiopatia Grave

d) Cegueira (inclusive monocular)

e) Contaminação por Radiação

f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)

g) Doença de Parkinson

h) Esclerose Múltipla

i) Espondiloartrose Anquilosante

j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)

k) Hanseníase

l) Nefropatia Grave

m) Hepatopatia Grave

n) Neoplasia Maligna

o) Paralisia Irreversível e Incapacitante

p) Tuberculose Ativa

Todas estas com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (artigo, incisoXIV, da Lei Federal nº7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pelas Leis8.541, de 23.12.1992 e11.052, de 29.12.2004).

Também estão isentos as complementações de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual ou Programa Gerador de Benefício Livre e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública e a prestação de alimentos familiares recebidos por portadores de moléstia grave.

No âmbito administrativo é exigido para a isenção que o aposentado apresente atestado médico realizado por médico oficial, seja da União, Estado, Município ou Distrito Federal. Tal exigência da constatação ser realizada por perito oficial é o maior motivo de judicialização do tema, e oSuperior Tribunal de Justiça aprovou aSúmula 598, fixando o entendimento da desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção de Imposto de Renda, sendo o magistrado livre para apreciar a prova apresentada pelo contribuinte, podendo a doença grave ser provada por outros meios.

Duas situações podem ocorrer quando o laudo pericial indica data retroativa em que a doença foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual:

I – O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em agosto e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.

II – O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:

a) declarações que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto – deverá retificar as declarações dos anos anteriores descritos no laudo; protocolizar a declaração de restituição do 13o salário.

b) declarações que apresentam saldo de imposto a pagar – deverá retificar as declarações dos anos anteriores descritos no laudo; Elaborar e transmitir o Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP)para requerer a restituição/compensação dos valores pagos a maior que o devido

Regras para a isenção:

RETROATIVO

A restituição para quem pagou o IR abrange, no máximo, os últimos cinco anos, ou seja, o aposentado que pagou estando acometido de doença grave (ou acidente) poderá requerer a devolução dos valores.

PRAZO

O médico que elaborar o laudo deve indicar o “prazo de validade” do atestado, podendo estipular o prazo de nova perícia. Precisa indicar também, no laudo, a data em que começou a doença. A partir daí se inicia a isenção do imposto. No entanto, se essa data não puder ser definida, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.

ENTREGA

O laudo deverá ser levado em qualquer unidade da Receita Federal se houve retenção na fonte pagadora. Exemplo: aposentado descobre a doença e leva o laudo à fonte pagadora, não haverá mais o desconto do impostoe, depois disso, não é necessário levar o laudo à Receita.

NÃO GERAM ISENÇÕES

I – os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;

II – os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

III – valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do IRPF, ainda que efetuado por portador de moléstia grave.

Indicamos que o aposentado que possui doença grave reúna toda a documentação que comprove a doença, dentre eles os exames e laudos médicos particulares ou do plano de saúde, e com tal documentação procure o oncologista da rede pública para emitir o laudo pericial que comprova a doença. O judiciário entende não ser necessária tal exigência, mas neste caso apenas judicializando a questão.

O documento pode também ser emitido pelo próprio médico perito da sua fonte pagadora (INSS, União, Prefeitura…), dessa forma o imposto deixa de ser retido na fonte. Caso não haja médico perito da fonte pagadora, poderá ser um médico do SUS e após tal realização levar o mesmo até o pagador.

Importante finalizar o artigo informando que o fato do aposentado possuir doença grave não o dispensa de apresentar anualmente sua declaração obrigatória do imposto de renda.

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