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Dor nas costas, fraturas e depressão estão entre as principais causas de afastamentos do trabalho

Dores nas costas, fraturas, depressão e o câncer de mama estão entre as principais doenças que são responsáveis pelo afastamento dos trabalhadores no Brasil. Em 2017, a dorsalgia – nome técnico para dor nas costas – foi a doença que mais afastou os brasileiros dos postos de trabalho. De acordo com o levantamento realizado pela Secretária da Previdência Social, foram registrados 83,8 mil casos, entre janeiro e dezembro do ano passado. Estatísticas oficiais da União revelam que, nos últimos dez anos, a enfermidade tem liderado a lista de doenças mais frequentes entre os auxílios-doença concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No total, pelos números da Secretária da Previdência, foram registrados mais de 1,9 milhão de casos de afastamentos na lista do auxílio-doença entre janeiro e dezembro de 2017.

Em segundo lugar está fratura de perna, incluindo de tornozelo, com 79,5 mil casos, seguido por fratura ao nível do punho e da mão, com registro de 60,3 mil casos. As doenças ligadas aos transtornos mentais, como depressão e síndromes, também apresentam números significativos de afastamentos. Episódios depressivos, por exemplo, geraram 43,3 mil auxílios-doença em 2017 – foi a 10ª doença com mais afastamentos. Enfermidades classificadas como transtornos ansiosos também apareceram entre as que mais afastaram em no ano passado, com a 15ª posição – 28,9 mil casos.

O câncer de mama, segundo a Previdência, apareceu pela primeira vez nos últimos três anos entre as enfermidades mais incidentes. Ficou na 20ª colocação e gerou auxílio-doença em 21 mil casos.

Já considerando os números do auxílio-acidente, benefício de acidente ou doença decorrente do trabalho, a Secretaria da Previdência revelou que as fraturas foram as que mais afastaram os trabalhadores no ano passado. Somando-se fraturas de punho e mão, perna, pé e antebraço são quase 63 mil casos. Já a dor nas costas ficou com a quinta colocação, com 11,8 mil casos.

O advogado Celso Joaquim Jorgetti, sócio da Advocacia Jorgetti, explica que o trabalhador, segurado do INSS, que sofre uma lesão grave ou um acidente, deve, em primeiro lugar, procurar um médico para avaliar se existe incapacitação para o trabalho. “Depois dos exames, constatada a incapacidade para o trabalho, o médico fornecerá um atestado, determinado o período de afastamento. E a empresa automaticamente agenda uma perícia no INSS para a comprovação da incapacidade do empregado.

Jorgetti ressalta que depois de 15 dias de afastamento o segurado passa por perícia no INSS e, em sendo comprovada a incapacidade para o trabalho, será concedido o auxílio-doença.

Dor nas costas, fraturas e depressão estão entre as principais causas de afastamentos do trabalho

Diferenças

Os especialistas destacam que o auxílio-doença é classificado em dois tipos: comum e acidentário. O auxílio-doença comum é concedido para todos os trabalhadores, incluindo o doméstico e autônomo; não prevê estabilidade no emprego e o empregador não é obrigado a depositar o FGTS durante o recebimento do benefício.

Já o auxílio-doença acidentário só é concedido aos segurados empregados, com vínculo a uma empresa. O segurado tem estabilidade de 12 meses após retorno ao trabalho e o empregador é obrigado a depositar o FGTS durante o recebimento do benefício.

De acordo com Tonia Galleti, coordenadora do departamento jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos e mestre em Direito Previdenciário, o trabalhador tem o direito de se afastar para o tratamento de sua saúde, mas precisa ter a qualidade de segurado, ou seja, comprovação do vínculo e contribuição ao INSS, e ter cumprido a carência de 12 contribuições mensais.

“Importante ressaltar que o médico, inicialmente, prescreve o afastamento do trabalhador, mas é necessário o agendamento da perícia do INSS para o recebimento do benefício. O perito avaliará se a doença incapacita ou não para o trabalho. Se a perícia for positiva, ele irá receber o benefício chamado auxílio-doença pelo tempo prescrito pelo perito”, informa.

O auxílio-doença é um benefício que possui natureza transitória, com valor correspondente a 91% do salário de benefício, e é concedido aos segurados que se afastam do trabalho por uma incapacidade total, porém provisória. “Vale frisar que essa incapacidade não é decorrente de acidente de trabalho, pois quando for o benefício será o auxílio-doença acidentário, que pode gerar estabilidade”, observa oadvogado especialista em Direito Previdenciário João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

“O auxílio acidente, por sua vez, é um benefício indenizatório, que corresponde a 50% do salário de benefício, pago ao segurado que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade laborativa diminuída, apresentando sequelas que o impedem de exercer seu trabalho da mesma maneira que o exercia antes do acidente”, diz Badari.

E o trabalhador que sofrer um problema mais grave que o incapacite totalmente para as atividades profissionais tem direito a aposentadoria por invalidez.

“Para ter direito a aposentadoria por invalidez, o empregado precisa comprovar que possui uma incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas ou habituais que lhe garanta a subsistência e sem possibilidades de recuperação. Essa incapacidade definitiva é contatada pela perícia do INSS. E o segurado que comprovar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para se locomover, tomar banho, entre outras atividades cotidianas, poderá ter seu benefício majorado em 25%, podendo até mesmo ultrapassar o valor do teto previdenciário”, alerta Celso Jorgetti.

O advogado trabalhista Roberto Hadid, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias, aponta que é necessário que o empregado entregue à sua empresa o atestado médico com as informações sobre a enfermidade ou lesão responsável pelo se afastamento. “O atestado médico ou laudo pericial deve ser entregue diretamente à empresa. E, caso o atestado seja falso, o empregado poderá ser demitido por justa causa, conforme prevê o artigo 482 da CLT”.

Retorno

O trabalhador que estiver apto a retomar às suas atividades normais do trabalho, depois de afastado pelo auxílio-doença, não precisa mais passar obrigatoriamente pela perícia do INSS. No final do ano passado, o órgão previdenciário publicou uma Instrução Normativa que alterou algumas regras para a manutenção do auxílio-doença.

“A regra de não precisar passar por nova perícia para retornar a empresa foi positiva para desafogar a agenda de perícias a serem realizadas pelo INSS. Entretanto, o segurado deve passar pelo seu médico, para que o mesmo ateste que sua incapacidade cessou. O retorno de sua capacidade laborativa deve ser atestado por um médico, não pelo próprio trabalhador. Isso porque o segurado que retorna ao serviço ainda com problemas de saúde poderá tornar seu problema mais grave”, pontua João Badari.

O especialista também esclarece que, pela regra nova do auxílio-doença, o segurado que recebe o benefício e não se considera apto para retornar ao trabalho só poderá fazer três pedidos de prorrogação ao INSS.

“Antes, não existia limite para a quantidade de pedidos de prorrogação. A limitação de prorrogações é um erro prático, pois em muitos casos a nova perícia a ser agendada em um pedido de benefício por incapacidade pode levar mais de quatro meses. E, nesses casos, o segurado fica sem receber qualquer valor mensal para sua subsistência. Assim, muitos optam por retornar doentes para suas funções profissionais, trazendo prejuízos a sua saúde”, revela.

Fonte Portal Previdência Total – Veja na integra

Confira a entrevista na Rádio Justiça – Clique aqui

Imagem Pixabay

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