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VOCÊ SABIA QUE NÃO HERDAR O IMÓVEL DO SEU CÔNJUGE/COMPANHEIRO NÃO SIGNIFICA NÃO PODER MORAR NELE?

Uma grande dúvida que paira na cabeça do cônjuge sobrevivente é: onde eu vou morar, se o imóvel que eu residia estava era do meu cônjuge/companheiro que faleceu?

Muitas vezes, ao se casar ou se unir com o parceiro, o casal passa a morar na residência que já era do cônjuge/companheiro antes da união, não fazendo esse bem parte da meação no momento da partilha de bens.

Dessa forma, o cônjuge/companheiro sobrevivente não herdaria esse imóvel no momento em que ocorresse a partilha de bens do falecido.

Contudo, mesmo não herdando esse imóvel, o Código Civil protege o cônjuge/companheiro sobrevivente, para que este possua uma moradia, caso não tenha outro imóvel em seu nome para morar.

Nesse sentido, caso o cônjuge/companheiro sobrevivente não tenha herdado outro imóvel do falecido ou não tenha em seu nome um imóvel, lhe é assegurado o direito real de habitação na casa em que residia com o falecido.

Dessa forma, até o cônjuge/companheiro sobrevivente falecer ou comprar um imóvel próprio em seu nome, lhe é garantido o direito de residir no imóvel que morava anteriormente com o falecido, sem haver a necessidade de pagar aluguel aos herdeiros.

Este direito será vitalício, ou seja, permanecerá até a morte de quem o adquirir, garantindo assim sua moradia sem precisar se preocupar em pagar aluguel.

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