ABL Advogados

Artigos

QUAL REGIME DE BENS DEVO ESCOLHER PARA MEU CASAMENTO?

Uma pergunta recorrente entre aqueles que estão prestes a se casar é qual regime de bens escolher no momento da união. Para isso, é importante que os nubentes saibam quais são os regimes vigentes atualmente no Brasil e para que serve essa escolha.

O regime mais comum atualmente é o da comunhão parcial de bens, que é a regra no Brasil. Nesse regime, todos os bens adquiridos na constância do casamento pertencerão na mesma proporção aos cônjuges, ou seja, 50% para cada.

Como esse regime é a regra no Brasil, não a necessidade de se realizar um pacto antenupcial para escolher esse regime, basta informar a opção pela comunhão parcial de bens e constará na certidão de casamento.

O pacto antenupcial é o documento assinado pelos nubentes, onde constará qual será o regime de bens que regerá o casamento e as regras que serão aplicadas. Esse pacto deve ser realizado no cartório de notas e pessoas.

Os regimes de bens que precisam realizar o pacto antenupcial são: comunhão universal de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos.

Na comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento pertencerão na mesma proporção aos nubentes. Assim, “o que é meu é nosso e o que é seu é nosso”. Não existem bens individuais, pois acontece uma união dos patrimônios (incluindo-se também dívidas e créditos), sendo cada nubente dono da metade de todos os bens, independentemente de já pertencerem a um deles desde antes do casamento ou de terem sido adquiridos durante a união.

Já no regime da separação total de bens prevê que não haverá comunhão de qualquer bem ou dívida, seja anterior ou posterior ao casamento, adquirido a título oneroso ou gratuito. Rege-se pela máxima: “o que é meu é meu, o que é seu é seu”.

Com relação ao regime da participação final nos aquestos, este é o menos utilizado no Brasil. Isso porque é um regime misto, no decorrer do casamento, são aplicadas as regras da separação total de bens. Mas, no momento do divórcio, serão aplicadas as normas da comunhão parcial de bens, partilhando-se os bens adquiridos onerosamente por cada um durante a união.

Importante explicar que, no caso de casamento de pessoa com mais de 70 anos e daqueles que dependem de autorização judicial para casar, não haverá a possibilidade de se escolher qual regime irá reger o casamento, pois nesse caso aplica-se o regime da separação obrigatória de bens, que possui as mesma regras da separação total de bens, não havendo necessidade de realizar o pacto antenupcial.

Por fim, saliento que todas as regras de regime de bens aplicáveis ao casamento também são aplicáveis a união estável, não havendo distinção em suas classificações e conceitos, com ressalva ao regime obrigatório de bens, que há discussões sobre sua aplicação obrigatória em se tratando de união estável. Também, na união estável, não há necessidade de realizar pacto antenupcial, no próprio contrato que reconhece a união, são inseridas cláusulas acerca do regime.

Dessa forma, é muito importante saber a diferença dos regimes de bens e suas consequências na constância do casamento, pois é necessário fazer a opção por um deles no momento anterior a realização do casamento.

* Isabela Perrella

Podemos ajudá-lo?

Mande uma mensagem e descubra como podemos te ajudar.

COMPARTILHE NOSSO CONTEÚDO

ÚLTIMOS ARTIGOS