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PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE CÔNJUGES

Nos tempos atuais ainda é muito comum casais em que um dos cônjuges se desligue do mercado de trabalho, em especial após ter filhos, para que se dedique aos cuidados da casa e do menor.

Neste panorama, o artigo 1.694, do Código Civil, prevê a possibilidade, no caso de divórcio, de que sejam prestados alimentos de um cônjuge ao outro, a fim de garantir condição social digna e, inclusive, acesso à educação.

Isto é o que se chama de pensão alimentícia entre cônjuges, em síntese, a obrigação de um deles de prestar alimentos ao outro, caso necessitado, até que consiga se reestabelecer, garantindo assim uma vida social digna.

Esta pensão alimentícia, no entanto, é muito diferente daquela prestada aos filhos, pois visa garantir especificamente a vida digna do outro cônjuge até que ele se recupere das obrigações adquiridas em razão do casamento e consiga retornar ao mercado de trabalho.

É verdade, no entanto, que esta pensão deve ser analisada a cada caso, levando em consideração tempo de casamento, filhos, idade, possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, dentre outros fatores, a fim de que garanta uma vida digna.

Não existe uma regra geral e cada caso deverá ser analisado de forma única, um casal que se separa onde os cônjuges tem 25 anos, por exemplo, a pensão alimentícia deverá ser por período curto e determinado, até que o outro consiga se realocar no mercado de trabalho. Contudo, existem casais que resolvem se divorciar na faixa dos 65 anos, onde um dos cônjuges nunca trabalhou e tem poucas possibilidades de se realocar no mercado de trabalho. Neste caso, a pensão alimentícia deverá ser em valor que garanta sua vida digna até sua morte, em razão das poucas possibilidades de reingresso no mercado de trabalho.

Desta forma, não há um cálculo exato sobre essa pensão alimentícia e deverá ser analisado individualmente a cada caso e, com o auxilio de um advogado especialista na área, entender as necessidades e possibilidades destes alimentos.

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