O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4277 em maio de 2011, decidiu ser obrigatório o reconhecimento, no Brasil, da união entre pessoas do mesmo sexo, como entidade familiar, desde que observados os requisitos exigidos para constituição de união estável entre homem e mulher.
Tal decisão teve como principal objetivo excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que pudesse impedir o reconhecimento de união entre pessoas do mesmo sexo, o referido artigo dispõe sobre os requisitos para constituição de união estável. A decisão foi baseada no texto da Constituição, visando garantir o cumprimento dos princípios fundamentais, dentre eles o princípio da dignidade da pessoa humana.
A partir da mencionada decisão é que em 2013 o Supremo Tribunal Federal vedou a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.
O divórcio no Brasil se dá a partir da observância do Regime de Bens do casamento, são cinco os regimes: Comunhão Parcial, Comunhão Universal, Participação Final nos Aquestos, Separação Convencional de Bens e Separação Obrigatória de Bens.
Conforme o exposto, pelo fato de não haver diferença entre casamento homoafetivo e casamento entre pessoas de sexo distinto, o divórcio se dá exatamente da mesma maneira, ou seja, observando o regime de bens vigente no casamento.
Desta forma, a união homoafetiva, no Brasil, não sofre de qualquer restrição ou diferença de um casamento comum, devendo ser respeitados os mesmos termos e, em eventual divórcio, seguirá o mesmo procedimento.