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A alteração na nomenclatura do cargo e aposentadoria do servidor público

PorDra. Fabiana Cagnoto, advogada e especialista em Direito Previdenciário.

Recente sentença do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná garantiu o direito a aposentadoria com o recebimento dos atrasados, desde a data do requerimento administrativo, para um servidor que teve seu pedido administrativo negado em razão da alteração na denominação do seu cargo, feita pela Lei Estadual 18.107/2014.

O servidor, nosso cliente, ingressou no serviço público no ano de 1981, pelo regime CLT, sendo, no ano de 1992, alterado o regime jurídico para estatutário. No ano de 2002, após a edição da Lei Estadual 13.666/2002, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo, o Autor foi enquadrado como Agente Profissional, em razão do veto a carreira fazendária, que naquele mesmo ano foi reincluída.

Com o advento da Lei Estadual n.º 18.107/2014, o servidor foi reenquadrado no cargo de Agente Fazendário Estadual – A, sem qualquer ascensão ou transposição de cargo, sendo apenas reenquadrado de acordo com o cargo que já exercia.

Assim, ao requerer sua aposentadoria, a Paraná Previdência indeferiu o seu pedido, sob argumento de que não teria sido implementado o requisito de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Deste modo, em razão da ilegalidade, pois o servidor permanecia no mesmo cargo há mais de cinco anos, havendo apenas alteração na nomenclatura do seu cargo, a 5ª Vara da Fazenda Pública sentenciou a seu favor, determinando a concessão de sua aposentadoria, e condenando o Estado do Paraná ao pagamento dos valores devidos desde a data do requerimento administrativo.

“Nessa perspectiva, observa-se que o ato jurídico em questão não representa qualquer ascensão ou transposição de cargo, máxime porque o requerente foireenquadrado de acordo com o cargo que já exercia, não havendo que falar em ascensão profissional por via transversa, especialmente ante a ausência de demonstração pelos réus acerca da mudança nas atribuições desempenhadas pelo autor desde seu ingresso no serviço público. (Art. 373, II do CPC).

Portanto, vislumbra-se que o autor efetivamente atendeu os requisitos para fins de concessão de aposentadoria voluntária no cargo e carreira de Agente Fazendário – A, não podendo ser penalizado pela inércia da Administração Pública em dar cumprimento à legislação vigente, bem como a simples alteração do nome de seu cargo não pode servir para desconsiderar o período trabalhado anteriormente.

[…]

Desse modo, impõe reconhecimento do direito a concessão da aposentadoria voluntária ao servidor, com efeitos retroativos a data do requerimento formulado administrativamente, e consequentemente, o pagamento do benefício previdenciário, desde a data do preenchimento dos requisitos legais para inativação.”

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