É muito importante saber quando consideramos um acidente de trabalho, tanto para o empregado, como para o empregador, especialmente para ter um respaldo legal.
Posto isto, qualquer tipo de lesão que advenha de uma tarefa executada e motivada pelo trabalho, impedindo o indivíduo de realizar suas funções por qualquer período, é sim considerada acidente de trabalho.
O que é o acidente de trabalho
Preliminarmente, é fundamental conceituar: “Acidente do trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91.
Acidente no horário de almoço
Acidente ocorrido na hora do almoço é considerado acidente de trabalho, visto que, o horário de almoço faz parte da jornada de trabalho do empregado. Assim como prevê o artigo 21 da Lei 8.213/91, que se equipara a acidente do trabalho, aquele sofrido pelo segurado em horário destinado à refeição e descanso, visto que este período é considerado como parte do exercício do trabalho.
O local da refeição é irrelevante para que se caracterize acidente de trabalho, considerando que o trabalhador, neste período, está em exercício, independentemente do local onde ele se encontra.
Acidente no caminho para o trabalho
Também caracteriza acidente de trabalho aquele ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho e na volta para casa, independente do meio locomotivo utilizado pelo empregado, mesmo que seja de propriedade particular.
Porém, se o acidente de trajeto ocorreu na vigência da MP 905/19 (12/11/2019 à 20/04/2020), esse acidente não irá equiparar-se a acidente de trabalho.
Também será afastada essa equiparação quando houver desvio no caminho, ou seja, quando o trabalhador dirigir-se a outro local, que não seja a sua residência na saída do trabalho.
Acidentes de trabalho por equiparação
Em determinados casos, as doenças ocupacionais também podem ser equiparadas a acidente de trabalho para diversos fins, como por exemplo, para a percepção do benefício de auxílio-acidente.
Serão consideradas doenças ocupacionais aquelas desenvolvidas a partir de uma forma especial que o trabalho é realizado, quando descritas no anexo III do Decreto 3.048/99 ou quando assim comprovadas por meio do Comunidade de Acidente de Trabalho – CAT.
Quando não é considerado acidente de trabalho
Exceto quando o empregado sofre acidente em razão de sua participação voluntária em atividade de lazer, sendo por práticas esportivas, por exemplo, em seu tempo livre, sem qualquer determinação do empregador. Nesse caso, não se enquadra em acidente de trabalho, mas pode gerar direito ao benefício de auxílio-acidente, quando atendidos os demais requisitos.
O que a empresa deve fazer quando o empregado sofre um acidente de trabalho
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho ocorrido com seu empregado ao INSS, transmitindo a Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente.
Caso a empresa não realize a abertura da CAT, também poderão realizá-la o sindicato, o médico que realizar o atendimento do obreiro acidentado, o próprio trabalhador e até mesmo seu dependente ou alguma autoridade pública.
Trabalhador acidentado tem garantia de estabilidade no emprego
A finalidade da estabilidade provisória é a proteção do emprego, sendo devida a garantia de emprego pelo prazo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, conforme dispõe o artigo 118 da Lei 8.213/91, não podendo ser dispensado o empregado nesse período.
Para ter direito à estabilidade de 12 meses, é necessário que o afastamento por motivo de acidente de trabalho seja superior a 15 dias. Se for menor não há direito ao benefício, pois nesse caso os dias que ficou sem trabalhar serão pagos pelo empregador.
Além disso, o empregado acidentado tem, obrigatoriamente, de dar entrada ao pedido de auxílio-doença junto ao INSS. Se ele simplesmente deixar de trabalhar por mais de 15 dias e não dar entrada no benefício não terá direito à estabilidade.
Em caso de sequela, pode o trabalhador ter direito ao auxílio-acidente
Passado o período de afastamento recebendo auxílio-doença, caso seja verificado que o trabalhador permanece com alguma sequela decorrente do acidente, seja ele de trabalho ou de qualquer natureza, que dificulte o exercício da atividade exercida na época do acidente, ainda que de maneira mínima, pode fazer jus ao benefício de auxílio-acidente.
Neste caso, é necessário tão somente que tenha ocorrido um acidente, que o segurado seja trabalhador empregado, avulso ou segurado especial, e que haja um nexo entre a sequela e a atividade desempenhada. O desempregado que se acidenta também pode ter direito, desde que sua última contribuição anterior ao acidente para o INSS tenha sido em uma dessas modalidades: como empregado, trabalhador avulso ou segurado especial.
É importante frisar que, para o recebimento de tal benefício, o acidente não precisa ser necessariamente de trabalho, podendo ser de qualquer natureza ou equiparado, como nos casos das doenças ocupacionais.
Agende um atendimento na ABL Advogados caso ainda tenha dúvidas sobre acidente de trabalho e necessite de uma orientação de um advogado trabalhista.
Conclusão
Os acidentes de trabalho englobam lesões ocorridas durante a execução de tarefas profissionais, no horário de almoço, e no trajeto entre a residência e o local de trabalho, com algumas abordagens, como desvios no caminho. Doenças ocupacionais também podem ser consideradas acidentes de trabalho para certos fins, como a obtenção de benefícios. A empresa deve comunicar o acidente ao INSS por meio do CAT, mesmo que não haja afastamento, e adotar medidas para prevenir acidentes, conforme exigido pelas normas de segurança. O trabalhador acidentado tem direito à estabilidade no emprego por 12 meses após o afastamento superior a 15 dias e pode ter direito ao auxílio-acidente se restarem sequelas. A responsabilidade civil do empregado em casos de negligência pode resultar em ações judiciais e danos à concessão da empresa. A prevenção e o cumprimento das normas de segurança são fundamentais para evitar acidentes e proteger tanto o empregador quanto o empresário.
Agende um atendimento na ABL Advogados caso ainda tenha dúvidas sobre acidente de trabalho e necessite de uma orientação de um advogado trabalhista.