Por Alessandra Strazzi – Blog Desmistificando
Pensionista do SPPREV pode casar?
Pensionistas do SPPREV (São Paulo Previdência)nãopodem se casar. Ou melhor, até podem, mas com isso perdem o direito ao benefício depensão por mortedeixado por seu(s) genitor(es).
Vejamos o que diz a Lei Complementar Estadual de SP nº 180 de 1978:
Artigo 147 – São beneficiários obrigatórios do contribuinte:
(…)
II – os filhos incapazes e os inválidos, de qualquer condição ou sexo e asfilhas solteiras;
(…)
§ 3º – A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida enquanto durar a incapacidade ou invalidez e àfilha solteira até o casamento.
(…)
Ou seja, a lei é muito clara em estabelecer que a pensão por morte será devida à filha solteira até o casamento. Sobre isso não há discussão.
SPPREV x União Estável
E união estável? Será que pode?
Tecnicamente, a convivência em união estável não modifica o estado civil da pessoa (se for solteira, continua sendo solteira, por exemplo).
Dessa forma, não existe fundamento legal para cessar o benefício de pensão por morte em caso de união estável da filha.
No entanto, o SPPREV tem cessado benefícios de pensão por morte em caso de união estável. O meu colegaThiago Luchin, advogado especialista em Direito Previdenciário, explica que o corte do benefício é realizado de forma totalmentearbitráriae sem direito de defesa ao pensionista.
O Dr. Thiago esclarece que, nesses casos, é possível conseguir o restabelecimento da pensão através de uma ação judicial. Esta ação judicial tem grandes chances de sucesso, sendo que em seu escritório costuma obter 98% de êxito nas liminares.
O SPPREV costuma cometer outras arbitrariedades como, por exemplo, não “integralizar as cotas” da pensão por morte (ou seja, quando a pensão tem mais de um beneficiário, se um deles não puder mais receber a pensão por qualquer motivo, sua parte deveria ser transmitida aos demais beneficiários – coisa que o SPPREV não faz).
Isto posto, podemos ver que o universo previdenciário não se limita somente ao INSS (RGPS). Existe um mercado de trabalho muito grande ao advogado previdenciarista que se “aventurar” a adentrar nos mistérios do RPPS.
FONTES:
Lei Complementar Estadual 180 de 1978 (SP);
SPPREV – São Paulo Previdência.