Este tempo de atividade rural, sem contribuiçãovai entrar também na contagem da aposentadoria urbana? Sim, eles podem ser somados. Desde que certos requisitos sejam atingidos, e o tempo trabalhado em ambiente rural seja comprovado.
Existem muitos trabalhadores que hoje estão trabalhando na cidade, porém começaram a vida trabalhando no campo, e não fizeram contribuições ao INSS. Uma dúvida muito comum que estes trabalhadores possuem é se o período de atividade rural vai entrar na aposentadoria por idade ou tempo de contribuição.
Primeiramente é importante explicarmos que os trabalhadores rurais especiais, àqueles que não contribuem mensalmente para o INSS possuem os mesmos direitos previdenciários do trabalhador urbano:
- Auxílio doença (benefício por incapacidade provisória),
- Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez),
- Auxílio-acidente,
- Pensão por morte,
- Aposentadoria por idade,
- Aposentadoria por tempo de contribuição,
- Salário maternidade,
- Auxílio reclusão.
O tempo de trabalho no campo, além de garantir por si os benefícios acima para o trabalhador que está trabalhando em ambiente rural, pode ser utilizado na contagem da aposentadoria urbana.
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Aposentadoria por idade urbana com tempo de atividade rural
Chamamos esta espécie de benefício de “aposentadoria híbrida”, onde o trabalhador poderá somar o tempo trabalhado no campo com o tempo trabalhado na cidade, e desta forma atingir 15 anos de trabalho (180) meses).
O segurado, por exemplo, irá somar os 8 anos que trabalhou no campo com mais 7 anos que contribuiu na área urbana, atingindo a carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida do INSS.
A carência do INSS é o número mínimo de contribuições que o trabalhador deve realizar mensalmente para conseguir determinado benefício, na aposentadoria híbrida ele é de 180 meses.
Importante, a idade para este benefício deve ser de 65 anos para homens e 62 anos para as mulheres.
Contribuímos com matéria para o Portal Jornal Contábil sobre a aposentadoria híbrida, Leia a matéria completa
Aposentadoria por tempo de contribuição utilizando período de atividade rural
A aposentadoria por tempo de contribuição é àquela que não exige idade mínima para aposentar-se, basta cumprir o tempo mínimo de contribuição necessário exigido pelo benefício ser concedido.
A aposentadoria por tempo de contribuição foi “extinta” pela reforma da previdência, de 12 de novembro de 2019. Existem regras transitórias para quem não atingiu os requisitos antes desta data.
A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício previdenciário concedido para homens que atingiram 35 anos de serviço antes de 13 de novembro de 2019, e mulheres 30 anos de serviço.
Os segurados podem utilizar o tempo rural para aumentar o tempo de contribuição, e atingir 35 para homens e 30 anos para as mulheres. Como exemplo: A senhora Maria trabalhou desde criança na roça, atingindo 11 anos de período rural. E posteriormente, foi para a cidade trabalhar e em 13 de novembro de 2019 contava com 20 anos de trabalho urbano.
Somando os 2 períodos ela possui os 30 anos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição, conseguindo assim a aposentadoria urbana.
O segurado do INSS, comprovando que era segurado especial rural, poderá utilizar este tempo na sua aposentadoria. Se ele já se aposentou, poderá até mesmo pedir a revisão da aposentadoria para incluir o período rural.
Regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição urbana utilizando o período rural
Regra do Sistema de pontos
Esta regra se dá pela somatória da idade com o tempo de contribuição, podendo aqui utilizar o período rural trabalhado.
Mulheres precisam alcançar 86 pontos, e homens, 96 pontos.
A soma exigida, à partir de 13 de novembro de 2019, será acrescida de um ponto todos os anos até chegar a 100 para as mulheres, em 2033, e 105 para os homens, em 2029.
Vamos pegar um exemplo de um homem com 59 anos e 32 de contribuição.
No ano da Reforma da Previdência, em 2019 ele teria 91 pontos e a soma foi aumentando gradativamente ao longo dos anos.
Este segurado irá atingir as condições para se aposentar somente no segundo semestre de 2023.
Regra da Idade mais tempo de contribuição na aposentadoria urbana
Essa modalidade consiste em as mulheres terem uma idade mínima de 56 anos com 30 anos de contribuição.
No caso dos homens, são necessários 61 anos de idade de novembro de 2019 e 35 anos de contribuição, subindo meio ponto até alcançar a idade mínima aprovada pela reforma, de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.
Exemplo: uma mulher com 55 anos de idade e 27 anos de contribuição, já contado o seu tempo trabalhado no campo. No ano de 2020, ela tinha 56 anos, mas apenas 28 de contribuição. Somente em 2022, quando ela terá 58 anos de idade e 30 de contribuição, é que ela poderá se aposentar.
Regra do Pedágio de 50%
Vale para o segurado que está a dois anos de aposentar-se.
É permitido se aposentar ainda por tempo de contribuição, o que não será mais válido com a reforma, mas desde que se trabalhe mais metade do tempo restante para se aposentar.
Exemplo: se faltam dois anos, terá de trabalhar um ano a mais, ou seja, três anos (50% de dois é um).
Pedágio de 100%
Vale tanto para o setor privado quanto público. Mulheres devem atingir 57 anos de idade mínima e trabalhar o equivalente a mais um pedágio de 100%.
No caso dos homens, a idade mínima é de 60 anos.
Nestas duas últimas regras, poderá utilizar o período trabalhado no campo para aumentar o tempo de contribuição.
Quais documentos são necessários para computar o tempo rural na aposentadoria urbana?
Obrigatoriamente você deverá juntar documentos para comprovar que trabalhou no campo, não basta apenas ter testemunhas.
Contribuímos com matéria para o Portal Jornal Contábil sobre este assunto
https://www.jornalcontabil.com.br/como-comprovar-e-contribuir-como-segurado-especial/
- São muitos os documentos que podem comprovar o sua atividade rural. Os mais comuns são:
- Bloco de notas do produtor
- Escritura do sítio
- Certidão de casamento onde consta “lavrador” ou “lavradora”
- Certidão de nascimento dos filhos
- Certidão de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
- Certidão de associado em cooperativa;
- Comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
- Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade
será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; - Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
- Bloco de notas do produtor rural;
- Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor e o valor da contribuição previdenciária;
- Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
- Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
- Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
- Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;
- Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural;
- Declaração de Aptidão do PRONAF (DAP);
- Certidão de batismo dos filhos;
- Título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
- Certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
- Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
- Ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
- Carteira de vacinação;
- Recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
- Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
- Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores rurais ou outras entidades congêneres;
Assista o vídeo aqui:
https://www.youtube.com/watch?v=2UrMZYjhjcs
Conclusão
O segurado que busca a sua aposentadoria urbana poderá utilizar o período trabalhado em ambiente rural, aumentando com isso o seu tempo de contribuição.
Este procedimento pode não apenas antecipar a sua aposentadoria, como até mesmo aumentar o valor que irá receber. O segurado do INSS pode, utilizando o período rural, aumentar o seu tempo de contribuição e escolher a regra transitória mais vantajosa, e se for o caso, com este aumento de tempo se aproveitar da regra previdenciária anterior a reforma da previdência.
Importante destacar que o aposentado que tem seu benefício concedido há menos de 10 anos, e não levou o período rural ao INSS quando se aposentou, pode agora pedir a revisão de sua atual aposentadoria, aumentando consideravelmente sua renda mensal.
Se a família recebe pensão por morte vinda de pessoa que trabalhou no campo, a pensão poderá também ser revisada com a utilização deste período rural.
Aqui na ABL Advogados diariamente encontramos casos em que o INSS não aceita a utilização do período trabalhado no campo, e a solução adotada pela nossa equipe é analisar o motivo do indeferimento e posteriormente peticionar o recurso administrativo para o CRPS ou a judicialização do pedido, e com isso a utilização do tempo de serviço rural para a obtenção ou aumento do seu benefício de aposentadoria.