Atualmente, de acordo com as regras atuais, para se aposentar por idade na atividade urbana é preciso preencher dois requisitos: idade (60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens) e tempo de contribuição de 180 meses (carência), conforme determina o art. 42 da lei 8.213 de 1991:
“Art. 48.: A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.”
Porém, um fato que muitos segurados desconhecem é que para aquele contribuinte que ingressou no regime da previdência antes da vigência da lei 8.213, de 24 de julho de 1991, este tempo de carência poderá ser reduzido.
Para os segurados que se inscreveram no regime antes desta lei, porém, não preencheram todos os requisitos para se aposentarem, é garantida a chamada “regra de transição”, ou seja, este segurado cumprirá uma carência que não será nem a da regra anterior (60 meses) e tampouco a da nova regra (180 meses).
Neste caso, aplica-se uma tabela progressiva, nos termos do art. 142 desta lei. Para verificar a carência necessária para se aposentar, basta conferir o ano em que o segurado preencheu o requisito de idade (60 mulheres e 65 homens):
Para aqueles que se inscreveram antes da nova regra e cumpriram 100% dos requisitos da lei anterior, o direito adquirido será garantido. Ou seja, este segurado poderá se aposentar a partir das exigências da regra anterior, não sofrendo nenhum prejuízo pelo advento da regra nova.
Em contrapartida, os segurados que ingressaram no regime após a nova regra, terão obrigatoriamente que cumprirem os requisitos de idade e carência de 180 meses, ou seja, 15 anos de contribuição.
A RMI (Renda Mensal Inicial) deste aposentado será de 70% do salário de benefício (média dos 80% maiores salários de contribuições, multiplicada pelo fator previdenciário – se favorável), acrescentando 1% a cada ano de contribuição, limitando-se à 30% de acréscimo.