Os dentistas, por estarem expostos à insalubridade possuem direito a aposentadoria especial, ou a conversão de período especial em comum.
A profissão de dentista expõe diariamente o profissional a riscos para a sua saúde.
Um direito garantido aos profissionais que diariamente se expõe a agentes biológicos, ainda mais nesse momento de pandemia. Pesquisas apontam que estes são os profissionais com maior risco de contágio ao COVID-19, por exemplo.
Aaposentadoria especial do dentista garante o direito de aposentar-se sem idade mínima e sem a aplicação do fator previdenciário, com apenas 25 anos de trabalho.
Porém é necessário que este profissional da saúde tenha cumprido o tempo até 13 de novembro de 2019, mesmo que ainda não tenha pedido o benefício.
Também é muito comum o dentista que não trabalhou durante toda a carreira na área, convertesse parte deste tempo especial em comum.
Isso não é mais possível para períodos trabalhados após 13 de novembro de 2019, pois a EC103vetou tal possibilidade, porém para os períodos trabalhados anteriormente é válido.
Tire suas dúvidas sobre aposentadoria especial do dentista
Sobre a conversão do período especial em comum, que pode ser convertido antes da Reforma da Previdência, cito como exemplo o Dr. José Roberto, que buscou sua aposentadoria em julho de 2022, onde trabalhou nos últimos 20 anos como dentista e possui o PPP (documento necessário para comprovar ao INSS que esteve exposta a agente insalubre, com habitualidade e permanência).
O Dr. José poderá converter por 1,4 o período trabalhado de forma insalubre até 13/11/2019, e o restante entrará como comum, sem qualquer acréscimo de tempo. Neste caso ganhará mais 8 anos, chegando em um total de 28 anos de serviço.
Outra dúvida constante: “e se o Dr. José já havia trabalhado como dentista por 25 anos antes de 13/11/2019 e buscou apenas agora a aposentadoria? Entra na nova regra?”.
Neste caso, como o direito já era adquirido, mesmo pedindo agora a aposentadoria, ele poderá se aposentar de forma especial pela regra antiga. Não haverá incidência do fator previdenciário e serão excluídas as 20% menores contribuições que ela fez.
Portanto, todos os direitos da aposentadoria especial dos dentistas foram preservados, seja o direitoa aposentar-se de forma especialse cumpriu os requisitos até 13 de novembro, como a conversão do tempo especial trabalhado até esta data.
A reforma da Previdência tornou mais difícil obter o benefício, hoje passa a ser obrigatória a idade mínima que antes não existia e também não é mais possível converter o período trabalhado após 13 de novembro de 2019 de especial em comum.
A reforma da previdência, trouxe também regras de transição que tornam menos rígidas as regras permanentes para a concessão da aposentadoria especial do dentista.
Regras de transição então, são um “meio termo”, nem o melhor dos mundos como a regra anterior e nem tão dura como as regras estabelecidas pela reforma.
Regras de transição na aposentadoria especial dos dentistas trazidas pela reforma da previdência
Se o dentista já estava filiado no Regime Geral da Previdência Social até a entrada em vigor da Reforma, porém não havia completado os requisitos até 13/11/2019, pode requerer a aposentadoria especial quando preencher as seguintes condições previstas:
“I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.”
Portanto, são 3 as regras de transição para a aposentadoria do dentista:
1-) 66 pontos nos casos de trabalho em minas subterrâneas;
2-) 76 pontos nos casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas;
3-) 86 pontos (somatória da idade, com o tempo laborado na atividade especial) para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição – nos demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde. Nesta 3a regra se enquadram os dentistas, devendo atingir 86 pontos.
Regra Permanente na aposentadoria especial do dentista
Antes da reforma não era necessário ter uma idade mínima para aposentar-se, bastando o tempo de serviço exposto a agente nocivo à saúde, porém a reforma trouxe este agravante, passando a estipular no parágrafo 1º do artigo 19:
“I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts.57e58da Lei nº8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;”
Portanto, a regra permanente prevê que será concedida a aposentadoria especial (para quem não atingiu os requisitos das regras antigas e nem as regras de transição):
1-) 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição – nos casos de trabalho em minas subterrâneas;
2-) 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição – nos casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas ;
3-) 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição – nos demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde. Nesta 3a regra se enquadram os enfermeiros, médicos e dentistas, devendo cumprir a idade mínima de 60 anos e 25 de contribuição.
Temos aqui 4 casos para os dentistas:
- Conversão de período especial em comum trabalhado antes de 13 de novembro de 2019;
- Aposentadoria especial para quem trabalhou por 25 anos exposto ao agente nocivo à saúde antes de 13 de novembro de 2019;
- Aposentadoria especial para quem começou a trabalhar antes de 13/11/2019 e ainda não cumpria os requisitos da legislação anterior, mas cumpre a somatória de idade mais tempo trabalhado de forma especial atingindo 86 pontos (regra de transição);
- Aposentadoria especial com as regras novas, onde nenhuma das 3 acima foram cumpridas, necessitando por isso de idade mínima de 60 anos e 25 anos de contribuição.
Se eu me aposentar de forma especial, vou ter que parar de trabalhar como dentista?
Para essa pergunta o Supremo Tribunal Federal trouxe a resposta, no julgamento do Tema 709 no ano de 2020:
“i)É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
- ii)Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade,cessaráo benefício previdenciário em questão.”
Então, o segurado que se aposentar de forma especial não poderá continuar trabalhando em função que exponha sua saúde a risco. Ai temos algumas questões:
1- poderá continuar trabalhando, desde que não seja mais como enfermeiro, médico ou dentista (e se exponha de forma habitual e permanente ao risco) ou em outra atividade que garanta uma aposentadoria especial.
Aqui vale um adendo: se este profissional se aposentar especial, e quiser continuar trabalhando como dentista, porém em atividade que não o exponha sempre ao risco, poderá continuar. Em muitos casos o dentista continua administrando seu consultório, atende esporadicamente, presta consultoria em empresas, ministra aulas e palestras…
2- se a aposentadoria é por tempo de contribuição ou idade, e teve conversão de uma parte do período especial em comum, poderá normalmente continuar, inclusive como enfermeiro, por exemplo. Esta também é uma alternativa para quem ainda não se aposentou, pretende se aposentar, e quer continuar trabalhando em sua mesma função.
Atividades concomitantes dos dentistas
Importante destacar que grande parte dos dentistas trabalham em mais de um local no mesmo período, onde obrigatoriamente contribuem em todos os locais, por isso possuem o direito de somar as contribuições realizadas.
Nas aposentadorias já concedidas é interessante que busquem um profissional para realização de análise da revisão na aposentadoria, pois na maioria dos casos não foram somadas as contribuições, podendo o benefício ser aumentado judicialmente.
Revisão na aposentadoria dos dentistas
A aposentadoria dos dentistas pode ser revisada, inclusive para retirar o fator previdenciário que diminuiu o seu valor.
A aposentadoria dos dentistas pode ter seu valor mensal revisto, seja por um erro por parte do INSS, como exemplos:
- Desconsiderar salários de contribuição;
- Não considerar corretamente os salários recolhidos;
- Vínculo não reconhecido;
- Desconsideração da melhor regra a ser concedida;
- Período especial não averbado;
Dentre outros erros que podem aumentar a aposentadoria e garantir atrasados.
E a revisão também pode se dar por erros de quem a solicitou, que deixou de informar ao INSS condições que aumentam o valor mensal, como os acima citados.
Vou dar um exemplo, lembram do Dr. José? Ele esqueceu de levar um PPP, não conferiu os salários de contribuição do CNIS, não averbou CTC do RPPS, dentre outros.
E temos mais uma espécie de revisão para dentistas, são as chamadas “teses revisionais”, onde o erro não é de quem analisou o benefício e nem de quem a requereu, o erro está na lei que o INSS aplicou na aposentadoria do dentista.
Aqui na ABL Advogados gostamos muito de duas novas revisões:
1-) Revisão da Vida Toda;
2-) Revisão das Atividades Concomitantes.
Neste vídeo eu explico a revisão da vida toda, que pode aumentar aposentadoria dos dentistas:
Conclusão
A aposentadoria dos dentistas possui regras diferenciadas, seja antes ou depois da reforma da previdência, onde os profissionais poderão obter maiores valores de benefícios e até mesmo antecipar a data da concessão.
Para os dentistas que já se aposentaram, existem revisões que duplicam o valor do benefício, como a revisão de fato que retira o fator previdenciário aplicado. Importante sempre realizar a análise documental, para verificar se realmente cabe revisão de benefício.
Consulte sempre um escritório especializado em direito previdenciário, na busca do seu melhor benefício junto ao INSS. A ABL Advogados atua em todo território nacional, auxiliando dentistas no planejamento de sua aposentadoria, pedido de concessão, recurso administrativo quando o INSS nega ou concede em valor menor, judicialização do pedido e revisão de aposentadoria concedida.
Ainda tem dúvidas sobre a aposentadoria especial? Agende um atendimento com um advogado especialista em Direito Previdenciário.