Em outros artigos sobre a aposentadoria especial, expliquei sobre os requisitos para aposentar-se de maneira especial, se poderia ou não continuar trabalhando após a concessão, conversão de período insalubre na aposentadoria por tempo de contribuição. Hoje vamos conversar sobre um assunto polêmico em razão da Nova Previdência: a periculosidade garante a aposentadoria especial?
Primeiramente, o que é periculosidade?
A atividade que oferece riscos à saúde ou ameaça a integridade física pode se aposentar mais cedo. Periculosidade ocorre quando há risco para a integridade física do trabalhador.
São considerados trabalhos perigosos aqueles que colocam as pessoas em contato direto ou permanente com eletricidade, explosivos ou mesmo profissões que estejam sujeitas à violência como vigias e seguranças.
Qual a diferença da insalubridade?
O trabalho é considerado insalubre quando o profissional fica exposto a agentes nocivos à saúde. Por exemplo, o frentista, que está exposto a um produto químico cancerígeno (benzeno).
A periculosidade ainda garante a aposentadoria especial?
Desde 05 de março de 1997 (Decreto 2.172) os trabalhadores que exercem sua função “perigosa” perderam o direito de administrativamente conseguir a contagem especial, porém o judiciário possui entendimento favorável a conversão ou concessão do benefício.
Isso porque o fato de não constar no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 a exposição à eletricidade, não significa que deixou de se aplicar sua possibilidade de concessão de aposentadoria especial para quem exerce atividade perigosa.
Desse modo, os tribunais tem decidido que é possível, a verificação da especialidade da atividade (em qualquer período e caso a caso), por meio de perícia técnica, tendo em vista que as listas de atividades e agentes perigosos são tidos como rol exemplificativo, ou seja, sem se limitar às hipóteses dos regulamentos.
Se o período trabalhado for anterior a 13 de novembro de 2019, o trabalhador que não atingiu os 25 anos de atividade especial poderá converter o tempo (vezes 1,4 para homens e 1,2 para mulheres) em sua aposentadoria por tempo de contribuição, e se já atingiu os 25 anos e ainda não fez o pedido, poderá se aposentar sem a idade mínima criada pela “Nova previdência” como aposentadoria especial.
A reforma da previdência X aposentadoria especial por periculosidade
A aposentadoria especial por periculosidade não morreu com a EC 103, havendo ainda a possibilidade de concessão no pedido. Porém, ficou sob responsabilidade do Governo estabelecer um projeto de Lei Complementar, para regulamentar essa situação.
O projeto ainda não aprovado pelo Congresso, define as situações em que certas categorias de trabalhadores terão direito à aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos (mineiros de subsolo, vigilantes e eletricitários que trabalham em redes de alta tensão).
Esse direito não é garantido por lei, mas também não existia vedação expressa, o que faz os tribunais garantirem ao trabalhador tal possibilidade.
A proposta inicial vedava expressamente a possibilidade de aposentar-se de forma especial em razão da periculosidade, porém o Congresso derrubou este artigo.
Documentos necessários para a aposentadoria especial por periculosidade
O primeiro passo para conseguir a aposentadoria especial é pedir a contagem de tempo. Depois, deve o segurado solicitar na empresa o formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), documento que fornece informações sobre suas condições no ambiente de trabalho, demonstrando se o mesmo era ou não passível de lhe garantir a aposentadoria especial ou sua conversão. O INSS também poderá realizar uma perícia para comprovar se o local realmente era perigoso ou insalubre.
Caso encontre dificuldades em obter o PPP (que é uma obrigação da empresa fornecer na rescisão, ou quando o funcionário solicita), e se tiver algum colega de trabalho pode utilizar como testemunha. Se tiver um processo trabalhista que discutiu a insalubridade ou periculosidade também poderá utilizar o laudo realizado neste processo.
Revisão das aposentadorias já concedidas
Se o aposentado exerceu atividade profissional após 05.03.1997 exposto à periculosidade, ainda que de forma não contínua, poderá ter revista sua aposentadoria já concedida, visto que os Tribunais Superiores estão possibilitando ao segurado o enquadramento especial após tal período.
Porém é importante destacar que o prazo limite para o período é de 10 anos à partir do primeiro recebimento de aposentadoria, não importando se somente agora conseguiu a documentação que comprova a atividade.
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Por João Badari, advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio da ABL Advogados