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TRT DECLARA INCONSTITUCIONAL O PAGAMENTO DE CUSTAS AOS BENEFICIÁRIOS DE JUSTIÇA GRATUITA

Artigo do Dr. Gustavo Hoffman sobre o tema.

TRT 03ª REGIÃO DECLARA INCONSTITUCIONAL TEXTO DA REFORMA TRABALHISTA SOBRE O PAGAMENTO DE CUSTAS AOS BENEFICIÁRIOS DE JUSTIÇA GRATUITA

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 03ª Região (TRT-3, com jurisdição em Minas Gerais) declarou, por maioria absoluta de votos, a inconstitucionalidade da cobrança de custas processuais de beneficiários da justiça gratuita, incluída pela Reforma Trabalhista por meio dos parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT.

A hipótese de pagamento prevista pelo texto da Reforma se dá no caso de ausência do empregado na audiência designada pelo juízo do trabalho em que a ação trabalhista é proposta, sendo que a nova propositura de demanda judicial tinha por requisito o pagamento dessas custas.

Assim, o referido Tribunal editou uma súmula, a qual possui a seguinte redação: “São inconstitucionais a expressão ‘ainda que beneficiário da justiça gratuita’, constante do §2º, e a íntegra do §3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR)“.

A arguição da inconstitucionalidade surgiu de um processo em que o reclamante deixou de comparecer à audiência e, por esse motivo, restou condenado ao pagamento de custas na sentença que extinguiu a respectiva demanda. Inconformado, o empregado recorreu da decisão de primeiro grau e a Décima Primeira Turma do TRT-3 reconheceu a arguição de inconstitucionalidade, remetendo a questão para apreciação do Tribunal Pleno.

Para Gustavo Hoffman, especialista em Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, tal decisão “está em conformidade com o princípio do Acesso à Justiça, consagrado constitucionalmente pelo artigo 5º, XXXV da nossa Carta Magna, bem como ao quanto disposto no inciso LXXIV do mesmo artigo constitucional, o qual ainda prevê que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral aos mais necessitados. Entendimento em contrário desrespeitaria tais dispositivos, bem como a lei n. 1.060/50, a qual prevê que o beneficiário dos direitos à justiça gratuita estão isentos do pagamento das custas judiciais”.

No entanto, o referido profissional lembra que “tal entendimento abrange, à princípio, apenas os tribunais que se posicionarem nesse sentido, a exemplo do TRT da 3ª Região, sendo que para uma maior uniformidade dos respectivos julgados ainda caberá um posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou mesmo do STF, pois este último é o guardião da nossa Constituição. Isso pode ocorrer a qualquer momento: seja em breve, ou mesmo daqui muito tempo, pois tudo depende de quando alguma questão que enfrente o tema vá chegar até as instâncias máximas”.

Assim, mesmo que a questão dependa de um pronunciamento do TST para um entendimento pacífico ser formado, os tribunais regionais do trabalho espalhados pelo Brasil já estão com

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