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O que o aposentado deve considerar na revisão da vida toda

Após a vitória dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no último dia 11 de dezembro, muitos beneficiários estão com dúvidas sobre a chamada “Revisão da Vida Toda”. A revisão trata de incluir os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício.

A revisão da vida toda não se aplica para qualquer segurado

Muitos segurados que se aposentaram antes de 1999 e, que pretendem ingressar na Justiça para solicitar a revisão, pois leram na mídia que poderiam computar todos os valores anteriores ao Plano Real, não têm o direito. Isso porque a revisão é cabível apenas para que se aposentou após 1999, pois nos anos anteriores a sistemática de cálculo era diferente.

Agora, mesmo que tenha se aposentado após novembro de 1999, e haja prejuízo pela não inclusão dos maiores salários que foram recolhidos antes de julho de 1994, existe mais um problema legal: a decadência.

Decadência é a extinção do direito pela inércia do seu titular, no direito previdenciário caso o aposentado já esteja faz mais de 10 anos recebendo seu benefício, o Judiciário tem entendimento, firmado pelo STJ e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de que ele não mais poderá exercer seu direito.

Portanto, quem teve prejuízo no cálculo pela regra de transição desfavorável e o benefício foi concedido há mais de uma década não poderá requerer a revisão do valor, pois seu direito decaiu.

Caso o segurado tenha se aposentado antes de dezembro de 2009, ou seja, faz menos de 10 anos, e deseja revisar seu benefício, obrigatoriamente, deverá realizar um cálculo prévio com a conversão das moedas anteriores para verificar se realmente o benefício vai ser aumentado.

Leia o texto completo escrito por João Badari, advogado especialista em direito previdenciário e sócio da ABL Advogados, para o Portal O Dia.

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