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NOVO CÁLCULO DO INSS PREJUDICA TRABALHADOR

Reforma da Previdência prevê exclusão de 20% das menores contribuições, mas há brecha na lei

O texto da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 06/2019, responsável por instituir uma reforma no sistema de Previdência Social do País, já passou por diversas mudanças ao longo de sua tramitação no Congresso Nacional e deve ser apreciado em breve pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado Federal. Entre os pontos criticados está o fim da exclusão de 20% das menores contribuições no cálculo da aposentadoria.

Contudo, segundo especialistas, tem passado despercebida brecha na proposta que permite que a exclusão seja mantida, a depender do tempo de contribuição acumulado pelos segurados. Trata-se do artigo 26º, parágrafo 6º da proposta. “O artigo prevê a possibilidade de exclusão das menores contribuições para quem tem excesso de contribuição, ou seja, quem tem mais de 35 anos de contribuição, no caso dos homens, e mais de 30 anos de contribuição, no caso das mulheres. Isso elevará a média salarial”, explica Sharon Adriano, advogada especialista em direito previdenciário do escritório Domeneghetti Advogados Associados.

As regras atuais para o cálculo da aposentadoria determinam que o valor do benefício corresponde à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, a partir de julho de 1994. A reforma da Previdência, por sua vez, propõe a utilização de 100% dos salários de contribuição de todo o período contributivo, a partir da mesma data. “O texto da reforma já foi alterado do contexto original, sendo que está sendo discutida bastante a forma de cálculo do benefício e poderá ocorrer alterações até sua aprovação”, analisa Ruslan Stuchi, especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Stuchi Advogados.

Caso aprovado e transformado em lei o texto atual da PEC, seria aplicado ainda coeficiente de 60% sobre o cálculo, somando-se 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos para homens. Na prática, passariam a ser necessários 40 anos de contribuição para os homens e 35 para mulheres para que possam receber o valor integral.

Sharon, entretanto, afirma que o artigo da proposta que permite a manutenção do cálculo atual ainda precisa ser regulamentado. “O mínimo ou máximo de contribuições que poderão ser descartadas da média ainda não estão fixadas pela reforma, o que deverá ser feito, a princípio, a critério do segurado e, posteriormente, estará disposto em lei complementar. A única exigência feita é que as contribuições excluídas não sejam utilizadas para outro benefício previdenciário”, ressalta a advogada.

O texto atual da PEC afirma que “até que a lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de Previdência Social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição”, de modo que o cálculo seja corresponde a “100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência”. Outro trecho coloca como exceção apenas que “poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade”.

DUPLA REDUÇÃO

Especialistas críticos à mudança no cálculo ressaltam que ela será responsável por não apenas uma diminuição do valor recebido pelos aposentados. “Com a inclusão das menores contribuições, o valor do salário de benefício será reduzido, e com a aplicação do coeficiente, poderá haver uma segunda redução no valor final do benefício”, afirma Anne Mota, especialista em direito previdenciário e sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados.

Ela avalia que a forma de cálculo atual é favorável aos segurados que tiveram salários mais baixos no início da vida profissional e que posteriormente passaram a realizar recolhimentos maiores. Exemplos são os casos de empresários, profissionais liberais e servidores públicos, que seriam os mais penalizados pela mudança.

Giovanni Magalhães, advogado previdenciário e especialista em cálculos do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, cita caso real de segurado que se aposentaria por idade hoje aos 41 anos e, com a regra de cálculo atual, receberia benefício no valor de R$ 2.398,33. Com a consideração de 100% dos salários de contribuição e a aplicação do coeficiente apresentado pela reforma, o valor cairia para R$ 1.577,41 – diferença de R$ 820,92 no montante com o qual o aposentado contaria por mês para garantir a sua subsistência. “O descarte dos 20% menores salários, na grande maioria dos casos, retira da média aqueles salários que não correspondem ao padrão de vida que o segurado desfruta no momento da sua aposentadoria”, lembra.

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