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Aposentados na ativa conseguem barrar na Justiça desconto do INSS na folha salarial

Depois da decisão do STF, em 2016, de suspender a desaposentação – mecanismo que vinha sendo usado para aumentar o valor da aposentadoria de quem continuou trabalhando com carteira assinada –, surge uma nova frente de batalha para os aposentados que seguem no regime CLT.

Trata-se da eliminação do pagamento da contribuição previdenciária na folha salarial para esse tipo de trabalhador, o que, somente em Minas, poderia beneficiar mais de 160 mil pessoas –10% dos cerca de 1,6 milhão de aposentados ainda registrados formalmente e contribuintes do INSS, conforme último estudo divulgado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), em 2014.

Na semana passada, um escritório paulista de advocacia conseguiu, na Justiça Federal de primeira instância, em Assis, interior de São Paulo, a terceira decisão favorável, em menos de um ano, em processos dessa natureza (as outras duas foram no Rio e em Campinas).

Os juízes determinaram a suspensão provisória do recolhimento da contribuição previdenciária dos requerentes, com depósitos em juízo até que se avalie o mérito das ações. “Foram vitórias importantes e, embora os três casos ainda dependam de julgamento final, estamos seguros de que a fundamentação foi bem feita e de que poderá servir de base para outras ações desse tipo”, diz o advogado Murilo Aith, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, responsável pelos processos.

Uma das justificativas para requerer a suspensão da cobrança das contribuições é a de que, pela lei, mesmo com os descontos em folha, os aposentados-trabalhadores não gozam das mesmas vantagens concedidas a quem ainda não se aposentou, como auxílio-doença.

“Na nossa visão, isso fere a Constituição Federal no artigo 201, que trata da Previdência. No parágrafo 11, está claro que a contribuição tem de ser revertida em benefícios iguais para quem contribui, não importa se já tenha ou não se aposentado”, afirma Aith.

Cautela

Apesar do otimismo dos colegas paulistas, advogados mineiros especialistas em Direito Previdenciário preferem cautela ao analisar as possibilidades desse novo tipo de ação. Segundo Juliardi Ziviani, o principal motivo para isso é a decisão do STF sobre a desaposentação, em outubro de 2016 – foram 7 votos a 4 contra o mecanismo.

“No entendimento dos ministros, a contribuição é obrigatória em razão do princípio da solidariedade, ou seja, deve ser feita por todos os trabalhadores da ativa em benefício do sistema como um todo, e não individual”, diz o advogado. “A tendência, portanto, é de que essas ações de agora caiam em função do que o Supremo já determinou”, completa.

O também advogado Almir Mauad até admite que possa haver, nos próximos meses, uma onda de vitórias parciais na Justiça de aposentados-trabalhadores contra a cobrança da contribuição previdenciária nos salários, a partir dos primeiros casos. Mas ele teme que, antes que os casos sejam julgados definitivamente, prevaleçam, na Justiça, aspectos políticos.

“Pode ter certeza de que, se houver uma demanda muito grande e que venha afetar o erário, a Justiça ficará do lado do governo. Tem sido assim nos últimos tempos, infelizmente”, lamenta.

Contribuição não garante direitos como auxílio-doença

O professor de matemática Marcos Vinicius de Araújo, de 73 anos, aposentou-se há 20, mas continuou, como muitos colegas fazem, trabalhando em escolas da capital com carteira assinada para aumentar a renda. Hoje, Marcão, como é conhecido no Sindicato dos Professores de Minas Gerais (Sinpro-MG), onde é diretor, continua na ativa e acumula mais de 50 anos de contribuição ao INSS. O problema é que não conta com uma série de direitos de trabalhadores que ainda não se aposentaram.

Um exemplo claro dessa desigualdade deve ocorrer em breve, quando Marcão se submeter a uma ina-diável cirurgia no quadril. “Como aposentados que continuam trabalhando não têm direito ao auxílio-doença, conforme a lei, embora paguem normalmente a Previdência, vou ter licença remunerada de apenas 15 dias depois de operar, paga pelo colégio onde leciono”, diz ele. “Só que serão necessários dois meses de afastamento, no total, e vou ficar sem receber por 45 dias, o que é mais um dos muitos absurdos que nós, aposentados, sofremos no país”, afirma ele, que estuda entrar com ação para se livrar da contribuição ao INSS.

Casos como o de Marcão são comuns entre professores, uma das categorias que mais se aposenta por tempo de contribuição, e não de idade, no país, segundo o advogado Julio Drummond, do Sinpro.

Dados do INSS apontam que, em Minas, hoje, de um total de 1,8 milhão de aposentados por diversos motivos, cerca de 560 mil se enquadram no tempo de contribuição. Desses, 13 mil são professores. “E 90% deles seguem trabalhando para complementar renda e pagam a previdência regularmente, mas não têm direito à revisão das aposentadorias, depois da derrubada da desaposentação, ou a benefícios do INSS concedidos a quem está na ativa”, ressalta Drummond.

Justamente por isso, o advogado afirma que, ultimamente, ao receber consultas de professores interessados em aposentar-se por tempo de contribuição, tem recomendado que repensem a estratégia. “O momento político e econômico é desfavorável. Não dá para agir por impulso e requerer aposentadoria por tempo de contribuição, e não por idade, porque o fator previdenciário reduz muito o benefício.

A não ser que seja um caso especial em que se precise muito daquela renda”, diz. “Estamos tentando frear esse movimento mostrando aos professores que, ao se aposentar antes da idade necessária, eles estão mexendo em um dinheiro futuro e que não deve ser visto só como uma maneira de melhorar o salário atual”, completa.

Saiba mais

As ações com vitória parcial de aposentados para suspender o pagamento da contribuição ao INSS fundamentam-se no artigo 201 da Constituição, que trata do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), no seu 11º parágrafo.

O texto estabelece: “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

Já conforme a Lei 8.213/91, “o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

Ao confrontar a ideia de “repercussão em benefício”, da Constituição, com o que diz a Lei 8.213/91 chegaria-se à conclusão de que a contribuição dos aposentados é inválida. Ou seja: como o aposentado não terá mais o direito de reverter a contribuição em seu benefício ou mesmo de rever sua atual aposentadoria, em razão dela, não precisaria mais contribuir.

Fonte Jornal Hoje em Dia – Veja na integra

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