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A ILEGALIDADE NA POSSÍVEL DEMISSÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA FORD EM SÃO BERNARDO DO CAMPO

por Gustavo Hoffman

Muito se tem noticiado acerca da possível demissão em massa dos funcionários da Ford Motor Company Brasil em razão o fechamento da unidade de produção referida empresa em São Bernardo do Campo/SP, dado o iminente fim da produção dos veículos Fiesta e derivados, bem como da produção de outros veículos lá produzidos atualmente em fábricas da Ford localizadas em diferentes estados.

A possível dispensa de cerca de 3.000 (três mil empregados) da Ford viola as Convenções Internacionais, que preveem a nulidade de qualquer forma de dispensa coletiva de forma unilateral, sem a prévia negociação com o respectivo sindicato profissional, bem como a garantia de todos os direitos previstos nas Leis Trabalhistas e respectivas normas coletivas.

Diversas Convenções da OIT ratificadas e vigentes no Brasil, tais como a Convenção nº 98 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 49, de 27.8.1952, e publicada pelo Decreto nº 42.288, de 19.9.1957) determinam a necessidade de negociação coletiva e o direito de sindicalização. Além disso, a Convenção nº 154 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 22, de 22/05/1992, e publicada pelo Decreto nº 1.256, de 29/09/1994) incentiva a utilização da negociação coletiva para solução dos problemas sociais – onde justamente se enquadra a possível demissão em massa por parte da Ford em São Bernardo do Campo.
Além disso, a Coordenação Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho (CONALIS) possui enunciado expresso sobre a necessidade de negociação coletiva em casos similares:
ORIENTAÇÃO Nº 06. Dispensa coletiva. DISPENSA COLETIVA. “Considerando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da democracia nas relações de trabalho e da solução pacífica das controvérsias (preâmbulo da Constituição Federal de 1988), do direito à informação dos motivos ensejadores da dispensa massiva e de negociação coletiva (art. 5º, XXXIII e XIV, art. 7º, I e XXVI, e art. 8º, III, V e VI), da função social da empresa e do contrato de trabalho (art. 170, III e Cód. Civil, art. 421), bem como os termos das Convenções ns. 98, 135, 141 e 151, e Recomendação nº 163 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a dispensa coletiva será nula e desprovida de qualquer eficácia se não se sujeitar ao prévio procedimento da negociação coletiva de trabalho com a entidade sindical representativa da categoria profissional.
Nesse sentido, dada a iminência do encerramento das atividades em questão, com graves consequências para os trabalhadores, familiares, fornecedores, municipalidade, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recentemente informou que adotará as medidas que visam a busca por meios alternativos às demissões em massa, conforme previsto em tais Convenções, bem como na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.

Possivelmente a Ford venha a se valer do texto constante no artigo 477-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, o qual estabelece que não há necessidade de autorização previa de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

Contudo, podemos concluir que essa “inovação” (a exemplo de tantas outras) são contrárias às normas internacionais da OIT (que possuem o Brasil como país signatário), bem como à própria Constituição Federal de 1.988 (que prevê como direito fundamental a negociação coletiva, em seu artigo 8º, inciso IV: é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho), o que nos leva a crer na inconstitucionalidade da demissão em massa sem prévia negociação coletiva.

Logo, ainda que o texto da Reforma Trabalhista seja mais recente do que as normas protecionistas, fato é que o mesmo não pode ir em sentido contrário à Constituição Federal, bem como ao próprio princípio da vedação ao retrocesso das normas trabalhistas.

Por fim, lembramos que recentemente outras dispensas coletivas foram objeto de discussão na Justiça do Trabalho, sendo que inclusive, recentemente, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) da 04ª e da 15ª Regiões (responsáveis pelo RS e pelo interior de SP, respectivamente), bem como o próprio TRT da 02ª Região (com competência estabelecida na Capital e Grande SP, o que inclui São Bernardo do Campo) se posicionaram pela ilegalidade das dispensas em massa sem a anterior negociação sindical em casos análogos.

Gustavo Hoffman, especialista em Direito do Trabalho da Aith, Badari e Luchin Advogados.

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