ABL Advogados

Artigos

A contribuição sindical pós a reforma trabalhista

Por Dr. Gustavo Hoffman, especialista em direito do trabalho da Aith, Badari e Luchin Advogados.

Recentemente voltou à tona a discussão acerca da constitucionalidade daReforma Trabalhista, no que diz respeito à obrigatoriedade (ou não) do pagamento dacontribuição sindical.

Isso se deu muito em razão de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (localizado em Campinas/SP) em 16 de março de 2.018, na qual foi determinado que a prefeitura da referida cidade descontasse dos seus servidores municipais a contribuição sindical, mesmo para aqueles trabalhadores que tinham desautorizado tal desconto, em contrariedade à Reforma Trabalhista, que permite aos empregados (e também empregadores) em geral requererem, junto aos seus respectivos sindicatos, o fim da contribuição sindical.

Recentemente também ganhou bastante repercussão a decisão da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que também entendeu pela obrigatoriedade do referido recolhimento.

Além disso, cerca de 14 (quatorze) ações movidas por sindicatos buscam junto ao STF que o pagamento do chamado “imposto sindical” torne novamente a ser obrigatório no Brasil.

As justificativas são no sentido de que a Reforma Trabalhista busca desorganizar o sistema sindical, além de supostamente ser inconstitucional a forma como se retirou tal obrigatoriedade de contribuição, o que abalaria a segurança jurídica do nosso país (visto que a Reforma Trabalhista foi instituída por Lei Ordinária, sendo que, no entendimento daqueles que são contrários ao fim da obrigatoriedade desta contribuição, deveria ser uma Lei Complementar a regulamentar tal matéria).

Em contrapartida, aos que sustentam que o fim do imposto sindical por meio da Reforma Trabalhista é lícito, se amparam no fato de que tal obrigação estava justamente prevista na própria CLT, mais precisamente em seus artigos 578 e seguintes, ao passo que a Reforma Trabalhista alterou justamente os referidos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, estando tal alteração em um mesmo patamar hierárquico do texto legal substituído.

Além disso, sob um aspecto menos jurídico desse último entendimento, está a justificativa de que os sindicatos passariam a ter os seus serviços melhorados caso a contribuição seja facultativa, pois seriam verdadeiramente forçados a oferecerem bons préstimos aos seus afiliados para “sobreviverem”, atraindo dessa forma mais contribuintes, sendo que para essa corrente muitos sindicatos se “acomodaram” com o imposto sindical obrigatório e não prestavam bons serviços aos seus colaboradores.

No entanto, ainda que sobrem argumentos de ambos os lados, fato é que o tema somente poderá ser consolidado pelo próprio Supremo Tribunal Federal (onde tramitam diversas outras ações referentes à Reforma Trabalhista, as quais versam sobre a [in]constitucionalidade de diversos temas alterados pela Lei 13.467/2017).

Restará ainda saber se, em caso de eventualmente restar entendido que a contribuição sindical não deveria deixar de ser obrigatória, os empregados e empregadores que deixaram de contribuir deverão.

Logo, a questão está muito longe de ser pacificada, e, dependendo do caminho a ser tomado, o nosso já sobrecarregado Poder Judiciário poderá sofrer com uma enxurrada de ações movidas por sindicatos em face daqueles que deixaram de contribuir com o imposto sindical, sob a justificativa da legalidade da alteração havida na legislação anteriormente em vigor por meio da Reforma Trabalhista.

Podemos ajudá-lo?

Mande uma mensagem e descubra como podemos te ajudar.

COMPARTILHE NOSSO CONTEÚDO

ÚLTIMOS ARTIGOS