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COMO SERÁ DEFINIDA A GUARDA DOS NOSSOS FILHOS?

Quando um casal se separa, caso existam filhos menores e incapazes fruto dessa união, deverá a guarda dos filhos ser discutida judicialmente.
A guarda consiste em atribuir a um dos genitores ou a ambos os encargos dos cuidados, zelo, proteção e custódia do filho.
Atualmente, existem três espécies de guarda, quais sejam: guarda unilateral, guarda compartilhada e guarda alternada.
Compreende-se por guarda unilateral, “a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”, nela apenas um dos genitores irá exercer de fato a guarda. Apenas a este genitor caberá decisões importantes como a educação e zelo do filho. O outro genitor terá apenas o direito de visitas e de fiscalização.
Dessa forma, se o pai tiver a guarda, a mãe poderá intervir se identificar algum prejuízo ao filho, como por exemplo, verificar que a escola não está sendo benéfica, etc.
Já a Guarda Compartilhada é conceituada como “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.”.
Se atribui a guarda dos filhos a ambos os pais, com base na cooperação mútua entre eles, buscando o comprometimento deles no cuidado dos filhos.
É conferida de forma igualitária aos pais o exercício de direitos e deveres concernentes a autoridade parental, assegurando a ambos genitores responsabilidade conjunta.
Na guarda compartilhada o filho tem referência de uma casa principal, na qual vive com um dos genitores, ficando a critérios dos pais o planejamento da convivência na rotina. Ela é a regra no sistema brasileiro atual, sendo considerada como a forma de guarda mais recomendável.
Por fim, com relação a guarda alternada, esta é duramente criticada pelo judiciário, tendo em vista que ela se configura quando os filhos ficam sob a guarda material de um dos pais em períodos alternados.
A guarda alternada se caracteriza pela possibilidade de os pais deterem a guarda do filho alternadamente, segundo um ritmo de tempo que pode ser um ano, um mês, uma semana, uma parte da semana, ou uma repartição organizada dia a dia e, consequentemente, durante esse período de tempo deter de forma exclusiva a totalidade dos poderes-deveres que integram o poder parental. Ao término do período os papéis se invertem.
É importante saber que a espécie de guarda a ser escolhida, tanto pelos pais ou pelo juiz, sempre levará em consideração o melhor interesse do menor, preservando sua saúde física e psicológica.
*Isabela Perrella

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