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Uso de equipamentos de proteção não afasta direito à aposentadoria especial

Os trabalhadores e segurados do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que realizam suas atividades em ambientes insalubres, perigosos ou que apresentem qualquer risco a sua integridade física e saúde têm direito à chamada aposentadoria especial.

Este benefício é concedido aos empregados que tenham atuado em condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Para ter o direito reconhecido, o funcionário precisa comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição a agentes nocivos – químicos, físicos ou biológicos. E mesmo os profissionais que utilizam os equipamentos de proteção individuais (EPIs) podem ter direito.

De acordo com os especialistas em Direito Previdenciário, existem três modalidades de aposentadorias especiais: 15 anos (mineiro que trabalha permanentemente no subsolo); 20 anos (mineiro afastado das frentes de produção ou exposto a asbestos); e 25 anos (demais agentes nocivos).

“Todos os trabalhadores expostos a estes agentes têm direito ao cômputo do tempo como especial. Entretanto, há uma divergência no INSS, que só aceita empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais filiados à cooperativa de trabalho ou de produção”, revela Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

Os profissionais que têm direito ao benefício são os que exercem as seguintes atividades: médicos, mineiros de subsolo, marceneiros, serralheiros, metalúrgicos, operadores de pistas de aeroportos, operador de raio-X, dentistas, veterinários, eletricistas, químicos, soldadores, maquinistas, motoristas e ajudantes de caminhão-tanque, enfermeiros, trabalhadores da construção civil, trabalhadores que manejam e transportam explosivos, funcionários que trabalham em frigoríficos ou em câmaras frias, trabalhadores expostos ao amianto e demais produtos químicos, como chumbo, cromo, benzeno, iodo, inseticidas, berílio, arsênio, entre outros agentes previstos em lei.

O professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e autor de obras em Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Junior afirma que as vantagens deste tipo de aposentadoria são a possibilidade de menor tempo necessário de contribuição e que não exige idade mínima.

“É uma modalidade que exige um tempo de contribuição menor do que o normal, que é de 30 anos para mulheres e 35 para homens. A aposentadoria especial é destinada aos trabalhadores que prestaram serviços expostos aos agentes nocivos à saúde de forma contínua e acima dos limites de tolerância”, diz.

Comprovação

Os especialistas ressaltam que o caminho para a comprovação da exposição aos agentes nocivos se inicia com o formulário conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). É um documento histórico-laboral, de responsabilidade do empregador, que contém dados administrativos do trabalhador, registros ambientais e resultados de monitoração biológica ao longo de todo o período de sua atividade.

“O PPP é justamente o documento que comprova, para cada atividade e cada trabalhador, sua exposição aos agentes nocivos que caracterizam a atividade especial e permitem a aposentadoria especial. Trata-se de um formulário, preenchido com base no laudo técnico de condições ambientais do ambiente laboral”, afirma Serau Junior.

EPI

De acordo com os especialistas, a regulamentação do Ministério do Trabalho considera que o equipamento de proteção individual (EPI) é obrigatório para proteção do trabalhador que está suscetível aos riscos que ameaçam sua segurança e saúde. “É obrigatório o uso de EPIs em ambientes de trabalho insalubres ou perigosos.

E o empregador deve fornecer os mesmos, de acordo com as normas estabelecidas para a função, neutralizando o agente nocivo à saúde. E principalmente, a empresa deve fiscalizar o uso do equipamento por parte de seus funcionários”, pontua o advogado João Badari, especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

A empresa deve fornecer o equipamento de forma gratuita e realizar orientação e treinamento do empregado quanto ao uso, manuseio e conservação.Entretanto, segundo o professor Serau Junior, o uso do equipamento de proteção não afasta a possibilidade de o empregado estar exposto a riscos e, assim, de possuir o direito de se aposentar com o tempo de contribuição diferente do normal.

“A jurisprudência entende que o fato de constar a utilização de EPI eficaz nos PPPs do trabalhador não interfere na concessão da aposentadoria especial. Isso porque em alguns casos o equipamento não elimina totalmente a exposição aos agentes nocivos. O exemplo clássico de EPI que não afasta totalmente os riscos laborais é o do protetor auricular. Vejamos, um operador de betoneira, apesar de usar o equipamento para a proteção de sua audição, ainda está exposto e sujeito à trepidação, vibrações, sofrendo outras moléstias que afetam sua saúde e integridade física”, analisa.

O acadêmico também reforça que em algumas atividades o próprio EPI acaba sendo também uma forma de desgaste adicional ao trabalhador. “Por exemplo, os trabalhadores expostos ao frio de câmaras frigorificas são obrigados a utilizar um macacão pesado, específico e com isolante térmico que causa um grande desconforto e fere sua dignidade humana”, pontua.

Recente decisão da Justiça Federal determinou que atividades laborais exercidas até 2 de dezembro de 1998 consideradas especiais não podem ser descaracterizadas, mesmo que a informação sobre o uso de equipamento de proteção individual conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).

A relatora do caso, juíza federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, considerou que, até 2 de dezembro de 1998, não havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial.

A exigência de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância só passou a existir com o advento da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterando a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991.

Para a magistrada, “as atividades realizadas antes deste marco temporal deverão ser consideradas especiais independentemente de documentação atestando a eficácia do EPI, conclusão esta que é extraída do §6º do art.238 da própria IN nº 45 do INSS”. O entendimento, conforme a relatora, assegura o respeito ao direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei vigente à época de sua prestação.

O advogado João Badari ressalta que a decisão significa influencia no aumento do tempo de contribuição de todos os trabalhadores que laboraram de maneira nociva a sua saúde até 1998, independente do uso de equipamento de proteção individual. “Com tal entendimento, mesmo que no PPP esteja que houve o uso, o trabalhador poderá converter seu tempo de especial em comum (homem se multiplica por 1,4 e mulher 1,2 na maioria dos casos. Por exemplo, 10 anos de atividade especial para um homem exposto a frio terá uma contagem de 14 anos em seu tempo de contribuição)”.

Adriane Bramante alerta que o segurado do INSS, mesmo com todas as comprovações, poderá ainda enfrentar dificuldades. “Principalmente se o trabalhador já estiver com ação tramitando nos Juizados Especiais Federais, que têm uma interpretação bastante restritiva em relação ao uso dos EPIs.

Sugere-se que se peça perícia na empresa ou que seja oficiada para apresentar os comprovantes de fornecimento de entrega dos EPIs e demais requisitos da NR-06, já que o PPP é preenchido pela empresa e, portanto, é unilateral. Por óbvio que a empresa vai informar que o EPI era eficaz. Mas isso precisa estar comprovado com documentos e não apenas declarado no formulário”, destaca.

Fonte Portal Previdência Total – Veja na integra

Imagem Pixabay

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