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TRABALHADOR EXPOSTO A RUÍDO TEM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL MESMO COM O USO DE EPI

Dra. Talita Santana explica este direito aos trabalhadores e também aposentados que podem revisar o benefício.

O enquadramento como atividade especial por exposição a ruído é um dos motivos mais comuns para reconhecimento de período especial, pois quase que a totalidade dos ambientes fabris expõem seus trabalhadores a níveis de ruído muito acima do permitido.

Esses níveis de ruído foram alterados ao longo dos anos, a medida que surgiam novas legislações sobre o assunto. O limite de tolerância era de 85 dB até 05/03/1997, de 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 85 dB a partir de 19/11/2003 até os dias atuais.

Com o advento da MP 1.729/98 convertida na lei 9.732/98 passou-se a exigir a informação de utilização de EPI (equipamento de proteção individual), na qual se houvesse a informação de EPI eficaz no formulário da época, a exposição ao agente nocivo era afastada.

Para isso, não era feita qualquer tipo de verificação especifica na empresa para apurar se realmente o EPI neutralizava, ou pelo menos atenuava a nocividade dos agentes, por esse motivo, muitos enquadramentos pelo agente nocivo ruído deixaram de ser feitos a partir de 1998, por conta da informação do EPI.

Ocorre que em 2015, o Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário com agravo (ARE) nº 664.335 apresentou novo entendimento para a análise do tempo especial de segurados expostos ao agente nocivo ruído.

O STF considerou que nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador de EPI eficaz, não descaracteriza a o tempo de serviço especial. Desta forma, mesmo que o empregado use o equipamento de proteção individual o tempo laborado com exposição a ruído será considerado como prejudicial para a saúde do trabalhador.

Diante dessa decisão, o INSS emitiu o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS determinando que as agências se adequassem ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, e que os novos processos e também os que já se encontravam em andamento fossem analisados a luz novo entendimento, realizando o enquadramento dos períodos expostos ao ruído mesmo que anteriores a decisão do tribunal.

Entretanto, para os processos já finalizados até 12/02/2015 a autarquia não fez de oficio a revisão dos períodos de exposição a ruído que foram indeferidos por constar no PPP a informação de EPI eficaz.

Dessa forma, para as aposentadorias concedidas entre 03/12/1998 a 12/02/2015 pode haver a possibilidade de revisão dos períodos expostos a ruído, uma vez que o INSS provavelmente desconsiderou o enquadramento do período especial se havia a informação de EPI eficaz no PPP.

Esse tipo de revisão é de extrema importância para o segurado, pois para cada período de exposição ao ruído é possível aumentar o tempo em 40% para os homens e 20% para as mulheres, tendo com isso uma melhora no fator previdenciário. Além disso, trata-se de um pedido de revisão na qual as chances de êxito são grandes, uma vez que o próprio INSS aplica esse entendimento para os processos em andamento. Tal revisão traz o aumento do benefício mensal e os atrasados devidos por esta diferença, devendo sempre ser respeitada a prescrição quinquenal, ou sejam, no máximo de 5 anos.

Para que seja possível analisar a viabilidade de revisão é necessário retirar na agência do INSS a cópia do processo administrativo de concessão de aposentadoria, pois é através desse documento que podemos verificar todos os atos praticados para concessão do benefício, inclusive se houve ou não o reconhecimento de períodos especiais.

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