ABL Advogados

Blog

Os efeitos trabalhistas e previdenciários com a nova lei de motoristas de aplicativos

Por Dr. João Badari, sócio e especialista em direito previdenciário e Dr. Gustavo Hoffman especialista em direito do trabalho.

Os motoristas de aplicativos são profissionais autônomos e não têm vínculo empregatício com as empresas que intermediam a relação deles com os passageiros.

Foi aprovada na Câmara dos Deputados a nova regulamentação dos serviços de transporte com aplicativos como Uber, Cabify e 99 POP. Para entrar em vigor, a nova lei ainda depende da sanção do presidente Michel Temer. A norma trará alguns efeitos relativos aos direitos trabalhistas e previdenciários dos motoristas que atuam nesse segmento.

Muito se discute sobre o possível vínculo de emprego entre esses motoristas e as empresas que gerenciam tais aplicativos.

Entretanto, para que haja a existência de vínculo empregatício é importante lembrar que devem estar presentes os seguintes requisitos:

– Habitualidade: é o trabalho não eventual, ou seja, aquele executado de forma contínua – onde não há a necessidade de o prestador de serviços a todo momento procurar um novo pacto com aquele que o contrata;

– Pessoalidade: o empregado, para ter o vínculo empregatício caracterizado, não pode ter a opção de se fazer substituir por um terceiro. O empregado deve ser pessoa física (lembrando que é proibido ao empregador “forçar” o empregado a abrir uma empresa, visando a burla ao requisito da pessoalidade – isso é encarado pelo Poder Judiciário como uma tentativa de fraude, não afastando os direitos do respectivo trabalhador);

– Onerosidade: a prestação de serviços deve ser remunerada, não se confundindo com o trabalho voluntário para fins de caridade – e, mesmo que na relação de emprego não haja fixação do salário, é possível de o juiz fazer isso, nos termos do artigo 460 da CLT;

– Subordinação: é o dever de o trabalhador obedecer às ordens estabelecidas pelo empregador, desde que dentro da finalidade para a qual esse empregado foi contratado. Não é apenas a dependência econômica do trabalhador, mas sim um dever dele acatar às ordens estabelecidas pelo seu patrão (o que não se confunde com uma submissão, dado que apenas aquilo que for de objeto da contratação deverá ser cumprido pelo empregado).

Os efeitos trabalhistas e previdenciários com a nova lei de motoristas de aplicativos

Caso um desses requisitos não esteja presente na relação não há a caracterização do vínculo empregatício.
Logo, a regra é o entendimento de que os motoristas de aplicativos são profissionais autônomos, ou seja, sem vínculo empregatício com as empresas que intermediam a relação deles com os passageiros.

Isso se dá justamente em razão de não haver subordinação nessa relação, uma vez que os motoristas geralmente não são obrigados pelas empresas a cumprirem horários e metas de trabalho, estando livres para se manterem disponíveis aos passageiros quando bem entenderem.

Ainda que as empresas responsáveis por esse tipo de negócio venham a exigir uma série de obrigações dos motoristas (a exemplo de tratar bem o cliente, manter o veículo limpo etc.), isso é encarado como algo ligado ao modelo de negócio em si, e não à subordinação prevista na legislação do trabalho.

Inclusive, o motorista de aplicativo deverá se filiar ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) como contribuinte individual. Portanto, por lei, estará obrigado a efetuar o recolhimento mensal ao INSS com base em seus rendimentos. São contribuintes individuais todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício.

Para realizar suas contribuições mensais, o motorista deverá adquirir em uma papelaria o carnê de pagamentos (GPS – Guia da Previdência Social) ou até mesmo imprimir pela internet.

Como preencher:

– onde tem competência, é o mês atual (exemplo 03/2018)

– onde tem Identificador, coloque o número do seu PIS ou NIT (geralmente tem na primeira página da carteira de trabalho nova, ou na última página da carteira antiga)

– o vencimento é sempre até o dia 15 do mês seguinte, então competência 03/2018 pode ser pago até dia 15/04/2014

O valor será de 11% do salário mínimo para quem aderir aoPlano Simplificado, que não garante ao contribuinte a aposentadoria por tempo de contribuição, neste caso irá se aposentar por idade (Código de pagamento 1163). O valor é de 20% para os demais casos (Código de pagamento 1007).

Os motoristas estão sujeitos aos riscos do trânsito e o INSS irá cobrir os imprevistos. Se o motorista de app passar por um infortúnio que provoque incapacidade para o trabalho, terá direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e nos casos de óbitos, os seus familiares terão direito à pensão por morte. Ainda em caso de prisão seus dependentes também terão direito ao auxílio-reclusão.

Ressaltamos que a mulher motorista de aplicativo ainda terá direito ao salário maternidade em caso de nascimento de filho.

Portanto se mostra obrigatório e importante o recolhimento mensal feito ao INSS pelos motoristas de aplicativo e por fim, é importante frisar que, caso a empresa imponha ao motorista que o mesmo cumpra determinada jornada, tirando-lhe a autonomia de escolha de quando e se irá trabalhar, isso acabará por configurar o vínculo de trabalho previsto na CLT, caso os demais requisitos aqui apontados também estejam presentes.

Fonte Administradores.com – Veja na integra

Imagem Pixabay

Podemos ajudá-lo?

Mande uma mensagem e descubra como podemos te ajudar.

COMPARTILHE NOSSO CONTEÚDO

ÚLTIMAS NOTÍCIAS