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TST julga o pagamento de honorários advocatícios nos processos anteriores à reforma trabalhista

PorGustavo Hoffman, advogado trabalhista da Aith, Badari e Luchin Advogados.

O TST (Tribunal Superior do Trabalho), por meio da 06ª Turma, no recurso de revista n. 20192-83.2013.5.04.0026, acerca da aplicabilidade do texto da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, entendeu que “A alteração em relação ao princípio da sucumbência só tem aplicabilidade aos processos novos, uma vez que não é possível sua aplicação aos processos que foram decididos nas instâncias ordinárias sob o pálio da legislação anterior e sob a qual se analisa a existência de violação literal de dispositivo de lei federal”, conforme afirmado pela desembargadora (convocada) Cilene Ferreira Amaro Santos.

A decisão inclusive se assemelha ao entendimento do Enunciado n. 07, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, acerca dos honorários sucumbenciais de processos em trâmite antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, conforme a seguir transcrito: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”.

O advogado Gustavo Hoffman, especialista em Direito do Trabalho da Aith, Badari e Luchin Advogados explica que essa foi a primeira decisão do TST a respeito da matéria, podendo haver por meio desta, inclusive, o estabelecimento de um parâmetro para futuros julgamentos da referida corte.

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