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As mudanças na legislação com o fim da vigência da MP que alterou a Reforma Trabalhista

PorDr. Gustavo Hoffman, especialista em direito do trabalho da Aith, Badari e Luchin Advogados.

A partir do dia 23 de abril de 2.018 acaba o prazo de vigência da Medida Provisória (MP) n. 808 de 2.017, a qual trouxe diversas mudanças à Reforma Trabalhista aprovada no ano passado.

Tal MP inseriu uma série de inovações à Reforma Trabalhista, bem como alterou o próprio texto da Lei 13.467/2017.

As Medidas Provisórias são editadas pelo chefe do Poder Executivo em âmbito federal (ou seja: o Presidente da República), e possuem força de lei, porém em caráter temporário (a menos que sejam votadas e aprovadas junto ao Congresso Nacional – o que não ocorreu no caso da MP 808).

Para o advogado Gustavo Hoffman, especialista em Direito do Trabalho da Aith, Badari e Luchin Advogados, o grande problema consiste na questão dos contratos de trabalho firmados entre empregados e empregadores na vigência da Medida Provisória que perdeu sua eficácia, em razão de não restar votada em Brasília pelos deputados federais e senadores.

Veja quais são os principais pontos da Reforma Trabalhista que deixam de vigorar com o fim da MP 808/2.017 e como ficam as respectivas questões:

– Contratos anteriores à Reforma Trabalhista:

A medida provisória previa que a reforma seria integralmente aplicada aos contratos anteriormente a ela celebrados. Esse trecho perde a validade com o fim da MP 808, sendo que o texto original da Reforma (Lei 13;467/2.017). O texto inicial da reforma (anterior à medida provisória agora sem efeitos) não estabelecia qualquer entendimento acerca do assunto.

De acordo com o advogado Gustavo Hoffman, a claridade com a qual a MP 808 estabelecia que os contratos anteriores à Reforma deveriam obedecer a nova legislação deixa de existir, comportando em dizer que teremos diversos entendimentos – tanto no sentido de que a MP 808 apenas firmava algo que independia de tal esclarecimento, como quanto à possibilidade de apenas contratos celebrados a partir de 11 de novembro de 2.017 estão submetidos às alterações promovidas pela Reforma Trabalhista.

– Trabalho das gestantes e lactantes:

O texto da reforma anterior à MP 808 possibilitava o trabalho das profissionais gravidas e também as que amamentam de trabalharem em condições insalubres, salvo se em grau máximo. Segundo Gustavo Hoffman, a MP (que deixou de ter validade) era mais favorável às grávidas e lactantes, pois deixava a possibilidade de tais profissionais trabalharem em locais de graus médio ou mínimo de insalubridade apenas se, voluntariamente, estas apresentassem o respectivo atestado médico que autorizasse a atividade nesses graus de insalubridade.

Para o referido advogado isso não implica em os empregadores deixem a critério das lactantes e grávidas a vontade de trabalharem nessas condições (desde autorizadas por escrito por um médico – seja ele particular ou do sistema público de saúde), uma vez que muitas não se preocupam em perder o respectivo adicional, sendo mais racional que se pense primeiro na saúde do feto ou da criança – de todas as formas, deverá sempre ser proibido o trabalho em condições em grau máximo de insalubridade – assevera Gustavo Hoffman.

– Jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12×36):

Com o texto da Reforma foi regulamentada a jornada de 12 horas de trabalho para posteriores 36 horas de descanso (a qual apenas estava possibilitada em algumas categorias, por meio de normas coletivas), passando haver a possibilidade de tal jornada ser estabelecida por contrato individual (entre trabalhador e empregador). A MP restringia essa possibilidade apenas a empregados da área da saúde, sendo que as demais categorias deveriam submeter a questão através de negociação sindical (por meio de acordo coletivo de trabalho ou convenção). Com o fim da vigência da MP, o texto que restringe a questão aos profissionais da saúde deixa de vigorar, passando a escala 12 por 36 horas ser possível por meio de contrato individual de trabalho em todas as categorias.

– Exclusividade dos trabalhadores autônomos:

Ainda que a MP proibisse a cláusula de exclusividade dos autônomos havida no texto original da reforma trabalhista, segundo o referido advogado, apesar de a ausência de exclusividade não significar a inexistência de vínculo empregatício (haja vista os profissionais da saúde e os professores – que trabalham em diversas instituições simultaneamente), a exigência do contratante quanto à exclusividade de um prestador traz à tona o sentido de que existe entre as partes o vínculo empregatício, sendo que uma justificativa plausível para a exclusividade poderia afastar de forma incontroversa tal relação (como, por exemplo, a necessidade de se manter um segredo profissional, o qual pressuponha uma exclusividade do autônomo).

– Dano extrapatrimonial:

O texto original da reforma, que passou a vigorar com o fim da MP 808, estabeleceu critérios para reparos de danos morais, cabendo o pagamento de indenizações dessa natureza entre 03 (três) e 50 (cinquenta) vezes o último salário recebido pelo empregado lesado, ao passo que, de acordo com a MP extinta, o valor a ser multiplicado era o do benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – com teto atualmente estabelecido em torno de R$ 5.600,00.

Assim, o que passa a valer novamente sobre o cálculo é o último salário do respectivo trabalhador ofendido.

Para Gustavo Hoffman, o texto da MP era o mais correto, pois garantia que injustiças não fossem cometidas, pois uma pequena lesão a um empregado com alto salário poderia ser em valor muito superior a um trabalhador gravemente ofendido, porém com salário substancialmente menor.

– Comissão de empregados x sindicatos:

Com o fim da MP 808, para as empresas que tenham 200 ou mais empregados registrados, tornou a ser possível a eleição de uma comissão que vise representar os trabalhadores em negociação junto a seus empregadores, ao passo que a Medida Provisória sem efeitos a partir de 23/04/2018, determinava expressamente que tal comissão não substituiria os sindicatos.

Na prática, para Gustavo Hoffman, a medida provisória assegurava que, indiscutivelmente, a comissão não substituiria o sindicato em relação a este defender a respectiva categoria que o mesmo representa, ao passo que isso atualmente é possível de ocorrer com o fim da MP 808, para a corrente de entendimento que defende que a criação dessa comissão visa justamente a substituição do sindicato pela comissão em relação às empresas com 200 ou mais funcionários.

– Trabalho intermitente:

Foi inserida com o texto da reforma a criação dessa nova modalidade de trabalho, a qual não possui carga horária fixa (sendo que a remuneração é variável conforme o tempo trabalhado, desde que o valor da hora não seja inferior a hora aplicada ao salário mínimo). O texto em vigor após a vigência da MP prevê que o empregador deve convocar o empregado com antecedência mínima de 03 dias, cabendo o empregado responder em um dia útil ao respectivo chamado. O empregador ou empregado que descumprirem com o chamado, sem justo motivo terá de pagar à outra parte uma multa 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria paga pelo trabalho contratado e não cumprido, ao passo que a MP excluía a possibilidade de aplicação dessa multa.

Além disso, a MP que deixou de vigorar estabelecia tanto ao empregador como ao trabalhador intermitente a possibilidade de fixação em contrato o meio pelo qual deveria se dar o ressarcimento para a hipótese de cancelamento do serviço agendado.

Outro ponto importante da MP acerca do trabalho intermitente previa que até a data de 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por prazo indeterminado que fosse demitido não poderia prestar serviços para o mesmo empregador com base no instituto do trabalho intermitente no período de 18 meses, a contar da data da demissão desse empregado. Logo, com o fim da vigência da MP, esse prazo de quarentena deixará de ser aplicado.

Assim, de acordo com Gustavo Hoffman, essa segurança com a qual o empregado contava em não ser demitido para ter o seu contrato de trabalho alterado para a modalidade intermitente deixa de existir com o fim da vigência da MP 808.

Atualmente está sendo cogitada a possibilidade da aprovação de um decreto legislativo, por parte do Congresso, visando tratar dos assuntos anteriormente englobados pela MP 808/2.017, o que segundo o referido advogado seria uma maneira de buscar a solução para o problema apresentado de forma rápida e eficaz, sem que exista uma divergência de entendimentos acerca dos respectivos contratos de trabalho celebrados enquanto a MP 808 ainda vigorava.

Imagem Pixabay

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