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Reforma trabalhista altera o recolhimento de custas recursais

Gustavo Hoffman e Mayara Rodrigues são, respectivamente, especialistas em Direito do Trabalho e Direito Empresarial da Aith, Badari e Luchin Advogados.

A Reforma Trabalhista também trouxe inovações acerca das custas para interposição de recursos às instâncias superiores.

Sabidamente, a justiça do trabalho visa maior celeridade no processamento das suas demandas judiciais, tendo como objetivo a satisfação do crédito do trabalhador.

Um exemplo disso é a impossibilidade de se recorrer sobre as decisões interlocutórias, como regra. Se por um lado tais decisões nos processos judiciais da esfera cível possuem como recurso o Agravo de Instrumento, a via recursal de mesmo nome na justiça do trabalho é válida para as decisões que não recebem os recursos dirigidos à instância superior. No entanto, aquelas decisões que versam sobre questões incidentais (e não sobre a sentença propriamente dita) em regra, são irrecorríveis.

Outra forma que a justiça do trabalho encontrou de atingir uma maior rapidez na busca por uma decisão final referente à discussão se o empregado possui ou não direito ao que pede na ação judicial foi impor um alto valor para se recorrer da sentença, o que atualmente custa pouco mais de R$ 9.000,00.

Como se isso não bastasse, o recurso sobre a decisão equivalente à sentença em segunda instância (acórdão) custa o dobro desse valor!

Ainda que após a causa ser julgada esses depósitos recursais possam servir tanto para se abater o valor devido ao vencedor, como serem devolvidos a quem fez esse depósito (no caso da parte vencida adimplir sua dívida em favor daquele que ganhou a causa), de fato se atinge o objetivo proposto: evitar recursos às instâncias superiores (sem que entremos no mérito sobre se isso é certo ou errado…).

Geralmente os empregados estão isentos de tais custas, pois como “via de regra” são detentores dos benefícios da justiça gratuita (e assim sendo não possuem o dever de depositarem tais valores para recorrerem).

No entanto, a Reforma Trabalhista notoriamente buscou um maior “balanço” entre as partes, inclusive no que diz respeito aos depósitos para fins de processamento dos recursos às instâncias superiores.

A primeira medida foi aumentar o grau de exigência da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos empregados: se antigamente os mesmos tinham uma presunção desse direito (sendo raras as vezes em que os juízes não concediam tal privilégio), isso atualmente se vale como regra para aqueles que possuem como salário equivalente a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social (o que equivale atualmente a R$ 2.258,32), cabendo aos demais empregados comprovarem não possuírem condições de arcarem com tais custas e demais encargos do processo judicial (a exemplo de honorários periciais e sucumbenciais).

Pensando sobre a ótica do empregador, a gratuidade da justiça pouco era concedida às empresas, sendo aplicável geralmente apenas àquelas que se encontravam em recuperação judicial (e isso foi ainda mais reforçado com a Reforma Trabalhista, com o expresso texto do § 10 do artigo 899, o qual na CLT pela Reforma Trabalhista, que por sua vez também isentou as entidades filantrópicas). Por uma consequência lógica, se a empresa em recuperação judicial possui tal benefício, a empresa falida também é detentora da mesma gratuidade, pois esta se encontra em dificuldade financeira ainda maior.

E o parágrafo § 9º do referido artigo (também inserido à CLT por meio da reforma) expressamente determina que o valor do depósito recursal será de metade para as entidades sem fins lucrativos, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e empregadores domésticos (se aplicando isso não apenas à faxineira, mas também ao motorista dela e da família, caseiro, jardineiro, mordomo, babá, copeiro, governanta etc.).

Mesmo que os valores referentes aos recursos sejam bem altos, podemos tirar como conclusão que a Reforma Trabalhista buscou alcançar uma maior quantidade de recursos advindos de empregadores que não sejam médias e grandes empresas com saúde financeira estável – as quais praticamente eram as únicas que recorriam além dos empregados com direito a justiça gratuita antes do advento da Reforma Trabalhista.

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