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As regras e dependentes da pensão por morte

Por Dr. Murilo Aith, sócio e especialista em Direito Previdenciário.

A pensão por morte é um dos mais importantes benefícios, para quem contribui para a Previdência Social. O benefício é pago aos dependentes do segurado do Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) que falecer ou, que em caso de desaparecimento, tenha sua morte presumida declarada judicialmente. E para ter direito à pensão é indispensável que falecido tenha qualidade de segurado, na data do óbito.

Os dependentes que têm direito à pensão por morte, seguem uma ordem de prioridade. Na primeira linha estão: o cônjuge; a companheira; o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Na segunda linha de prioridade estão os pais do segurado. E na terceira linha, o irmão não emancipado do segurado menor de 21 anos, ou o irmão que seja inválido ou tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

A duração do recebimento do benefício, poderá variar de acordo com a quantidade de contribuições que o segurado falecido tiver realizado à Previdência Social, além da idade e do tipo do beneficiário. Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado que recebia pensão alimentícia, a pensão por morte terá duração de quatro meses a contar da data do óbito, isso se o segurado ainda não tiver realizado 18 contribuições mensais, ou se o casamento ou união estável existia há menos de dois anos.

Caso o falecimento ocorra depois de vertidas as 18 contribuições mensais à Previdência e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável, esta terá duração variável que pode ser de três anos e até vitalícia, de acordo com as regras vigentes. Essa duração variável está ligada a idade do dependente na data do falecimento do segurado do INSS.

A mesma variável se aplica caso o óbito decorra de acidente de qualquer natureza. Porém, neste caso o benefício será devido independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.

Já os filhos e equiparados ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito ao benefício, têm direito à pensão até os 21 anos de idade. Já para os pais, desde que comprovada a dependência econômica destes com o filho falecido, a pensão por morte tem duração vitalícia.

Os companheiros e companheiras, também têm direitos à pensão por morte. É necessário, entretanto, comprovar a união estável. A comprovação pode ser realizada por meio de provas documentais e testemunhais, constituídas enquanto ambos estão vivos, como, por exemplo, conta bancária conjunta; certidão de nascimento dos filhos do casal; procuração do segurado outorgada a companheira. Entre as provas testemunhais, depoimentos prestados por vizinhos e familiares do casal. Além disso, a companheira ou companheiro deve provar que na data do óbito estava vivendo maritalmente com o falecido ou falecida.

O cálculo do valor do benefício de pensão por morte, é feito com base nas contribuições do segurado falecido. A regra atual determina que os dependentes receberão 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se fosse aposentado por invalidez. Para os dependentes de segurados não aposentados, primeiro apura-se o valor inicial de seu benefício. Existem duas regras. Em ambas, o valor da pensão por morte será o valor correspondente a 100% do valor da aposentadoria, a que o segurado teria direito se fosse aposentado. A diferença básica entre uma regra e outra é quanto ao período em que houve contribuições e que será levado em consideração, no momento do cálculo.

A regra geral é para os filiados a partir de 29/11/1999 e abrange todos os benefícios, inclusive os auxílios-doença e auxílio-acidente, sendo que nos casos de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de serviço, incide o fator previdenciário. O cálculo é feito pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

A segunda regra é chamada de transitória e se aplica aos segurados, que já eram filiados do INSS até 28/11/1999. Neste caso, será considerado para o cálculo a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. Incide o fator previdenciário para os casos de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de serviço.

Os segurados do INSS precisam manter suas contribuições, para garantir a sua família o acesso a este importante benefício.

Imagem Pixabay.

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